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Revista do TRT 6 Nº 40

Artigos, doutrina e jurisprudência do TRT da 6ª Região - Pernambuco

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<strong>Revista</strong> <strong>TRT</strong> 6 • SENTENÇAS<br />

a obrigação de respeitar a personalidade moral<br />

<strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> e sua dignidade absoluta de pessoa<br />

humana, como pontifica Delio Maranhão. No<br />

âmbito <strong>do</strong> contrato de trabalho, os direitos<br />

fundamentais correspondem a projeção da<br />

dignidade da pessoa humana na disciplina<br />

jurídica <strong>do</strong> contrato.<br />

A função primordial <strong>do</strong>s direitos<br />

fundamentais consiste na tarefa de fazer respeitar<br />

a dignidade da pessoa humana, mas não da<br />

pessoa abstrata <strong>do</strong> liberalismo, e sim da pessoa<br />

situada, em situação concreta e determinada, já<br />

que a dignidade da pessoa humana constituí o<br />

conceito central e o fundamento da teoria <strong>do</strong>s<br />

direitos <strong>do</strong> homem, como resulta das declarações<br />

internacionais e das afirmações contidas em<br />

inúmeros textos constitucionais vigentes.”<br />

O que nos leva a concluir que a afirmação da dignidade<br />

humana, assentada sobre a base <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> Democrático de Direito e<br />

que tem por objetivo a construção de uma sociedade livre, justa e<br />

solidária, não pode deixar de estar presente na relação de trabalho e,<br />

como tal, haverá de servir de balisamento para que se possa reconhecer<br />

a função social no exercício <strong>do</strong> direito de propriedade.<br />

proteção.<br />

Do aspecto da saúde <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r, como fonte de<br />

Para alcançar o senti<strong>do</strong> dessa proteção é imperioso<br />

compreender a finalidade <strong>do</strong> Direito, na sua busca incessante <strong>do</strong> bem<br />

comum, e ainda o seu papel de agente de transformação social. Será<br />

necessário analisar a “ norma jurídica”, sua estrutura, imperatividade,<br />

sanção e coercitividade. Cabe, ainda, verificar a realização espontânea<br />

ou coativa <strong>do</strong> Direito, com os mecanismos da incidência, eficácia e<br />

tutela jurisdicional. Por fim, será importante registrar o princípio da<br />

proteção, que norteia o Direito <strong>do</strong> Trabalho, e sua influencia no<br />

ordenamento jurídico-trabalhista. Tu<strong>do</strong> isso para visualizar os caminhos<br />

que possam conduzir à proteção jurídica efetiva da saúde <strong>do</strong>s<br />

trabalha<strong>do</strong>res.<br />

Daí porque, ao falar sobre a finalidade <strong>do</strong> direito, Sebastião<br />

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