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Revista do TRT 6 Nº 40

Artigos, doutrina e jurisprudência do TRT da 6ª Região - Pernambuco

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<strong>Revista</strong> <strong>TRT</strong> 6 • DOUTRINA<br />

A proteção contra a dispensa coletiva conta com a<br />

participação estatal no momento pós dispensa, através da indenização<br />

paga pelo Esta<strong>do</strong> ao trabalha<strong>do</strong>r.<br />

No Direito italiano, na hipótese da dispensa coletiva italiana,<br />

o emprega<strong>do</strong>r deverá respeitar o critério de escolha previsto no §1 o <strong>do</strong><br />

art. 5 o da Lei n. 223/91, que preceitua a seguinte ordem a ser obedecida:<br />

características técnico-produtivas ou organizacionais, encargos de<br />

família e tempo de serviço. Essa ordem pode ser substituída através de<br />

acor<strong>do</strong> coletivo pactua<strong>do</strong> com o sindicato da categoria, estabelecen<strong>do</strong><br />

outros critérios objetivos. Caso a empresa diante de uma dispensa<br />

coletiva não obedeça aos critérios de escolha (sejam legais ou<br />

convencionais), esta será nula, com a consequente reintegração <strong>do</strong>s<br />

trabalha<strong>do</strong>res dispensa<strong>do</strong>s, conforme o art. 28 da Lei n. 300/70.<br />

CONCLUSÃO<br />

Fazen<strong>do</strong> o estu<strong>do</strong> compara<strong>do</strong> entre o ordenamento jurídico<br />

brasileiro e o italiano, quanto à dispensa individual, percebe-se que na<br />

Itália, haven<strong>do</strong> uma dispensa sem justa causa, o trabalha<strong>do</strong>r é<br />

reintegra<strong>do</strong> ao seu emprego e ainda pode receber uma indenização<br />

correspondente ao tempo que ficou sem receber seus salários enquanto<br />

a validade de sua dispensa era analisada. No Brasil tal hipótese inexiste,<br />

sen<strong>do</strong> que a única indenização nessa hipótese é a irrisória multa de<br />

<strong>40</strong>% <strong>do</strong> valor <strong>do</strong> FGTS, incapaz de inibir o emprega<strong>do</strong>r de dispensar.<br />

E, quanto à dispensa coletiva, a primeira e grande diferença<br />

entre Brasil e Itália é que este país regulamenta a dispensa coletiva,<br />

através da Lei n. 223/91, arrolan<strong>do</strong> os requisitos capazes de caracterizar<br />

essa modalidade de dispensa e preven<strong>do</strong> o procedimento prévio que<br />

deve ser a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong>s pelos emprega<strong>do</strong>res antes de efetuarem a dispensa<br />

massiva, bem como seus respetivos direitos. O Direito brasileiro, ao<br />

contrário, além de não arrolar os requisitos da dispensa coletiva, não<br />

regulamenta qualquer procedimento a ser obedeci<strong>do</strong> pelos<br />

emprega<strong>do</strong>res, deixan<strong>do</strong> seus jurisdiciona<strong>do</strong>s sem uma tutela protetiva.<br />

E, diante desta omissão normativa brasileira, a jurisprudência brasileira<br />

vem fazen<strong>do</strong> uso <strong>do</strong> direito compara<strong>do</strong> (dentre eles o italiano) para<br />

ofertar aos jurisdiciona<strong>do</strong>s brasileiros a devida tutela jurisdicional. É o<br />

que se colhe através da brilhante decisão <strong>do</strong> Egrégio Tribunal <strong>do</strong><br />

Trabalho da 15ª Região, na ação trabalhista, autos nº 309/2009, que<br />

teve como relator o Desembarga<strong>do</strong>r José Antônio Pancotti:<br />

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