Revista do TRT 6 Nº 40
Artigos, doutrina e jurisprudência do TRT da 6ª Região - Pernambuco
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<strong>Revista</strong> <strong>TRT</strong> 6 • DOUTRINA<br />
trabalhistas não adimpli<strong>do</strong>s pela presta<strong>do</strong>ra de serviços ao ente público.<br />
Ora, nessas situações cabe novamente questionar: como fica<br />
o trabalha<strong>do</strong>r que despendeu sua força de trabalho, diante <strong>do</strong><br />
inadimplemento da presta<strong>do</strong>ra e a impossibilidade de transferência da<br />
responsabilidade ao toma<strong>do</strong>r público?<br />
Em não sen<strong>do</strong> possível evitar o inadimplemento da<br />
presta<strong>do</strong>ra, decerto que o trabalha<strong>do</strong>r não deve arcar com este ônus,<br />
razão pela qual é necessário criar mecanismos de amparo ao trabalha<strong>do</strong>r,<br />
garantin<strong>do</strong>-lhe as verbas remuneratórias (e rescisórias, se for o caso) a<br />
que tem direito.<br />
Recentemente, foi incluí<strong>do</strong> o art. 642-A na CLT,<br />
acrescenta<strong>do</strong> pela Lei n. 12.4<strong>40</strong>/2011, instituin<strong>do</strong> a Certidão Negativa<br />
de Débitos Trabalhistas com a finalidade específica de comprovação<br />
da inexistência de débitos inadimpli<strong>do</strong>s perante a Justiça <strong>do</strong> Trabalho,<br />
onde o interessa<strong>do</strong> deverá comprovar a quitação das obrigações<br />
estabelecidas em sentença condenatória transitada em julga<strong>do</strong> proferida<br />
pela Justiça <strong>do</strong> Trabalho ou em acor<strong>do</strong>s judiciais trabalhistas, inclusive<br />
no concernente aos recolhimentos previdenciários, a honorários, a<br />
custas, a emolumentos ou a recolhimentos determina<strong>do</strong>s em lei, bem<br />
como o devi<strong>do</strong> cumprimento de obrigações decorrentes de execução<br />
de acor<strong>do</strong>s firma<strong>do</strong>s perante o Ministério Público <strong>do</strong> Trabalho ou<br />
Comissão de Conciliação Prévia.<br />
Com efeito, a CNDT corresponde a um <strong>do</strong>cumento<br />
obrigatório na fase de habilitação em procedimentos licitatórios (art.<br />
29, inciso V, da Lei n. 8.666/90), consistin<strong>do</strong> em uma ferramenta<br />
auxiliar na redução <strong>do</strong> risco de contratação de empresas potencialmente<br />
insolventes, permitin<strong>do</strong> ainda um maior controle durante a execução<br />
<strong>do</strong> contrato. Todavia, a exigência da Certidão Negativa de Débitos<br />
Trabalhistas não é suficiente, por si só, para inibir eventual<br />
inadimplemento das presta<strong>do</strong>ras de serviço.<br />
Necessário se faz a criação de outras medidas protetivas ao<br />
trabalha<strong>do</strong>r, que lhe garanta o efetivo recebimento da contraprestação<br />
pactuada e de to<strong>do</strong>s os outros direitos trabalhistas que faz jus.<br />
Consideran<strong>do</strong> que o poder-dever de fiscalização exigida à<br />
Administração Pública não corresponde somente ao acompanhamento<br />
<strong>do</strong> cumprimento <strong>do</strong> objeto <strong>do</strong> contrato firma<strong>do</strong> com a empresa<br />
contratada, mas também a to<strong>do</strong>s os aspectos que sejam imprescindíveis<br />
à satisfação deste objeto contratual, inclusive o cumprimento das<br />
obrigações trabalhistas da presta<strong>do</strong>ra de serviços, deve o ente público<br />
atuar com mais vigor na supervisão <strong>do</strong>s contratos de trabalho firma<strong>do</strong>s<br />
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