12.01.2017 Views

Revista do TRT 6 Nº 40

Artigos, doutrina e jurisprudência do TRT da 6ª Região - Pernambuco

Artigos, doutrina e jurisprudência do TRT da 6ª Região - Pernambuco

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

<strong>Revista</strong> <strong>TRT</strong> 6 • DOUTRINA<br />

trabalhistas não adimpli<strong>do</strong>s pela presta<strong>do</strong>ra de serviços ao ente público.<br />

Ora, nessas situações cabe novamente questionar: como fica<br />

o trabalha<strong>do</strong>r que despendeu sua força de trabalho, diante <strong>do</strong><br />

inadimplemento da presta<strong>do</strong>ra e a impossibilidade de transferência da<br />

responsabilidade ao toma<strong>do</strong>r público?<br />

Em não sen<strong>do</strong> possível evitar o inadimplemento da<br />

presta<strong>do</strong>ra, decerto que o trabalha<strong>do</strong>r não deve arcar com este ônus,<br />

razão pela qual é necessário criar mecanismos de amparo ao trabalha<strong>do</strong>r,<br />

garantin<strong>do</strong>-lhe as verbas remuneratórias (e rescisórias, se for o caso) a<br />

que tem direito.<br />

Recentemente, foi incluí<strong>do</strong> o art. 642-A na CLT,<br />

acrescenta<strong>do</strong> pela Lei n. 12.4<strong>40</strong>/2011, instituin<strong>do</strong> a Certidão Negativa<br />

de Débitos Trabalhistas com a finalidade específica de comprovação<br />

da inexistência de débitos inadimpli<strong>do</strong>s perante a Justiça <strong>do</strong> Trabalho,<br />

onde o interessa<strong>do</strong> deverá comprovar a quitação das obrigações<br />

estabelecidas em sentença condenatória transitada em julga<strong>do</strong> proferida<br />

pela Justiça <strong>do</strong> Trabalho ou em acor<strong>do</strong>s judiciais trabalhistas, inclusive<br />

no concernente aos recolhimentos previdenciários, a honorários, a<br />

custas, a emolumentos ou a recolhimentos determina<strong>do</strong>s em lei, bem<br />

como o devi<strong>do</strong> cumprimento de obrigações decorrentes de execução<br />

de acor<strong>do</strong>s firma<strong>do</strong>s perante o Ministério Público <strong>do</strong> Trabalho ou<br />

Comissão de Conciliação Prévia.<br />

Com efeito, a CNDT corresponde a um <strong>do</strong>cumento<br />

obrigatório na fase de habilitação em procedimentos licitatórios (art.<br />

29, inciso V, da Lei n. 8.666/90), consistin<strong>do</strong> em uma ferramenta<br />

auxiliar na redução <strong>do</strong> risco de contratação de empresas potencialmente<br />

insolventes, permitin<strong>do</strong> ainda um maior controle durante a execução<br />

<strong>do</strong> contrato. Todavia, a exigência da Certidão Negativa de Débitos<br />

Trabalhistas não é suficiente, por si só, para inibir eventual<br />

inadimplemento das presta<strong>do</strong>ras de serviço.<br />

Necessário se faz a criação de outras medidas protetivas ao<br />

trabalha<strong>do</strong>r, que lhe garanta o efetivo recebimento da contraprestação<br />

pactuada e de to<strong>do</strong>s os outros direitos trabalhistas que faz jus.<br />

Consideran<strong>do</strong> que o poder-dever de fiscalização exigida à<br />

Administração Pública não corresponde somente ao acompanhamento<br />

<strong>do</strong> cumprimento <strong>do</strong> objeto <strong>do</strong> contrato firma<strong>do</strong> com a empresa<br />

contratada, mas também a to<strong>do</strong>s os aspectos que sejam imprescindíveis<br />

à satisfação deste objeto contratual, inclusive o cumprimento das<br />

obrigações trabalhistas da presta<strong>do</strong>ra de serviços, deve o ente público<br />

atuar com mais vigor na supervisão <strong>do</strong>s contratos de trabalho firma<strong>do</strong>s<br />

166

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!