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Revista do TRT 6 Nº 40

Artigos, doutrina e jurisprudência do TRT da 6ª Região - Pernambuco

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SENTENÇAS • <strong>Revista</strong> <strong>TRT</strong> 6<br />

Fundamentos da Decisão<br />

Preliminarmente<br />

I - Dos Benefícios da Justiça Gratuita.<br />

Defiro-os, com supedâneo nos parágrafos 1º e 2º <strong>do</strong> art.<br />

14, da Lei 5584/70, por entender ter o autor preenchi<strong>do</strong> os requisitos<br />

ali exigi<strong>do</strong>s.<br />

II - Da Prescrição Quinquenal.<br />

A arguição de prescrição suscitada pelo reclama<strong>do</strong> é de ser<br />

acolhida pelo amparo concedi<strong>do</strong> no inciso XXIX <strong>do</strong> artigo 7º da<br />

Constituição Federal. Assim, parcelas anteriores a 04.02.2008, já<br />

atingidas pela prescrição quinquenal (com exceção <strong>do</strong> FGTS, que é<br />

trintenária – Súmula 362 <strong>do</strong> Colen<strong>do</strong> TST) não poderão ser incluídas,<br />

na hipótese de condenação.<br />

III - Da Inépcia da Inicial Suscitada Pelo Reclama<strong>do</strong> Em<br />

Relação a Feria<strong>do</strong><br />

Acolho-a.<br />

O autor quan<strong>do</strong> da peça de ingresso, não observou, no<br />

tópico, o em destaque o conti<strong>do</strong> no § 1º, <strong>do</strong> artigo 8<strong>40</strong> da CLT,<br />

porquanto, não houve precisão entre os fatos narra<strong>do</strong>s e o pedi<strong>do</strong>, ou<br />

seja, a mínima menção em quais feria<strong>do</strong>s foi presta<strong>do</strong> serviço<br />

impossibilitan<strong>do</strong>, portanto, o pleno exercício de defesa e o julgamento<br />

<strong>do</strong> referi<strong>do</strong> pleito.Extingue-se, pois o processo em relação à respectiva<br />

verba, sem resolução <strong>do</strong> mérito, com esteio no inciso I, <strong>do</strong> artigo 267<br />

<strong>do</strong> CPC.<br />

IV– Dos Efeitos Da Súmula 330 <strong>do</strong> TST.<br />

A quitação das verbas rescisórias tem eficácia liberatória<br />

apenas com relação às parcelas discriminadas no recibo (TRCT fl.29/<br />

29 verso), não impedin<strong>do</strong>, por conseguinte, à apreciação pelo Poder<br />

judiciário de outros créditos origina<strong>do</strong>s de direitos não conti<strong>do</strong>s naquela<br />

<strong>do</strong>cumentação.<br />

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