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Revista do TRT 6 Nº 40

Artigos, doutrina e jurisprudência do TRT da 6ª Região - Pernambuco

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SENTENÇAS • <strong>Revista</strong> <strong>TRT</strong> 6<br />

dificuldades encontradas para este fim, geralmente não são conclusivas,<br />

posto que os peritos médicos oponham sérias resistências para se<br />

deslocarem ao ambiente de trabalho <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r. Por seu turno a<br />

SRT mostra-se inoperante na fiscalização dessas condições e se nega<br />

muitas vezes a realizar inspeções nos locais por ordem judicial, ou<br />

mesmo em rotinas que deveriam ocorrer normalmente.<br />

Aliás, De Page há muito salientou sobre a tendência moderna<br />

ao “alargamento da responsabilidade”, sugerin<strong>do</strong> novas formas de<br />

aferição <strong>do</strong> modelo ultrapassa<strong>do</strong>.<br />

Seja pelo fato da aplicação da teoria da responsabilidade<br />

objetiva, na qual o emprega<strong>do</strong>r assume os riscos de sua atividade<br />

econômica, mormente quan<strong>do</strong> tipificada oficialmente como atividade<br />

de risco, ou seja, pela teoria da responsabilidade subjetiva <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r,<br />

tese defendida de forma mais arraigada pela jurisprudência conserva<strong>do</strong>ra,<br />

em ambas encontraremos a responsabilidade da ré. Pois, em ambas<br />

dela era o ônus da prova de afastar o reconhecimento da tese exordial.<br />

Ou mesmo que se admitisse, só por amor ao debate, o ônus a encargo<br />

<strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r, temos que este teria prova<strong>do</strong> o nexo de causalidade de<br />

algumas situações descritas pelo autor na atrial. Mas lembramos a<br />

reversão <strong>do</strong> ônus da prova em favor <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r encontra-se,<br />

inclusive, respaldada pelo Código de Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r.<br />

Também se analisarmos o processo sob a ótica <strong>do</strong> princípio<br />

de prevenção, previsto no Direito Ambiental Brasileiro, caberia ao<br />

emprega<strong>do</strong>r a a<strong>do</strong>ção de medidas tendentes a evitar riscos ao meio<br />

ambiente e ao ser humano. Lembran<strong>do</strong> que compõe o meio ambiente<br />

<strong>do</strong> trabalho a forma com que o trabalha<strong>do</strong>r desenvolve as suas<br />

atividades; os riscos inerentes a sua saúde, provenientes de agentes<br />

químicos, físicos e biológicos; e as relações sociais daí provindas.<br />

No mesmo senti<strong>do</strong> poderia ser aplica<strong>do</strong> o princípio da<br />

precaução, também <strong>do</strong> Direito Ambiental, que se traduz através de<br />

medida antecipada que visa a prevenir um mal.<br />

Por dano ambiental encontram-se as ações humanas dentro<br />

<strong>do</strong> ambiente de trabalho e que venha a ocasionar lesões à esfera <strong>do</strong>s<br />

direitos de personalidade <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r.<br />

Por fim, também podemos analisar a distribuição <strong>do</strong> encargo<br />

probatório pela teoria <strong>do</strong> acesso à prova, trazen<strong>do</strong> para a parte que<br />

possuí mais facilidade de acesso à mesma, a responsabilidade pela prova<br />

a ser produzida. Mormente quan<strong>do</strong> se torna para o trabalha<strong>do</strong>r quase<br />

impossível o seu acesso á mesma.<br />

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