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Revista do TRT 6 Nº 40

Artigos, doutrina e jurisprudência do TRT da 6ª Região - Pernambuco

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<strong>Revista</strong> <strong>TRT</strong> 6 • ACÓRDÃOS<br />

trabalhistas resultantes da realização <strong>do</strong> objeto <strong>do</strong> convênio. E não o<br />

fez por falha de regulamentação, mas em razão da própria natureza<br />

jurídica <strong>do</strong> instituto.<br />

Como já explana<strong>do</strong>, na celebração <strong>do</strong> convênio não há<br />

contratação de uma empresa para prestação de um serviço – não<br />

haven<strong>do</strong> que se falar, portanto, em toma<strong>do</strong>r de serviço, empresa<br />

presta<strong>do</strong>ra ou terceirização de mão de obra. Há, na verdade, concessão<br />

de uma subvenção econômica a uma pessoa jurídica de direito priva<strong>do</strong><br />

que, sem finalidade lucrativa, dispõe-se a prestar um serviço que deveria<br />

ser presta<strong>do</strong> pelo ente público, em atendimento ao interesse público<br />

primário.<br />

Dessa forma, como o convênio trata de interesses conjuga<strong>do</strong>s<br />

e convergentes, a responsabilidade <strong>do</strong> Ente público restringe-se ao<br />

repasse <strong>do</strong>s valores estabeleci<strong>do</strong>s no convênio mediante o cumprimento<br />

das condições impostas à pessoa jurídica conveniada. Esta, por sua<br />

vez, tem como responsabilidade a prestação adequada e regular <strong>do</strong><br />

objeto <strong>do</strong> convênio, o que engloba o regular funcionamento de toda<br />

uma estrutura necessária à realização <strong>do</strong> objeto <strong>do</strong> convênio, ten<strong>do</strong> em<br />

vista que o valor <strong>do</strong> custo pressupõe a atuação regular.<br />

A Administração Pública tem o dever de pautar sua atuação<br />

pelos estritos termos legais. E, como a lei de licitação e contratos, bem<br />

como o Decreto nº 6.170/2007, preveem o procedimento adequa<strong>do</strong><br />

para a celebração e acompanhamento <strong>do</strong>s convênios, a constatação de<br />

alguma responsabilidade <strong>do</strong> Município recorrente depende da<br />

demonstração <strong>do</strong> descumprimento de algum procedimento legal<br />

relaciona<strong>do</strong> à celebração - culpa “in eligen<strong>do</strong>” -, ou ao acompanhamento<br />

e prestação de contas <strong>do</strong> convênio - culpa “in vigilan<strong>do</strong>”.<br />

Feito o registro, há de ser dito que, nos presentes autos, não<br />

há alegação de fraude ou irregularidade no convênio e não foi produzida<br />

prova de que o Município descumprira as obrigações assumidas com<br />

as associações conveniadas para a realização <strong>do</strong> objeto <strong>do</strong> convênio ou<br />

de que deixara de observar a realização de exames em quantitativo<br />

necessário à liberação de parcela <strong>do</strong> repasse.<br />

Desta sorte, com a devida vênia ao juízo de primeiro grau,<br />

tenho que, inexistin<strong>do</strong>, sequer, apontamento de fato omissivo imputa<strong>do</strong><br />

<strong>do</strong> ente municipal, não há como desprestigiar o princípio da presunção<br />

da legitimidade <strong>do</strong>s atos administrativos.<br />

Por essas razões, <strong>do</strong>u provimento ao recurso ordinário para<br />

julgar a reclamação trabalhista improcedente quanto ao Município <strong>do</strong><br />

Recife - PE.<br />

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