Revista do TRT 6 Nº 40
Artigos, doutrina e jurisprudência do TRT da 6ª Região - Pernambuco
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<strong>Revista</strong> <strong>TRT</strong> 6 • ACÓRDÃOS<br />
trabalhistas resultantes da realização <strong>do</strong> objeto <strong>do</strong> convênio. E não o<br />
fez por falha de regulamentação, mas em razão da própria natureza<br />
jurídica <strong>do</strong> instituto.<br />
Como já explana<strong>do</strong>, na celebração <strong>do</strong> convênio não há<br />
contratação de uma empresa para prestação de um serviço – não<br />
haven<strong>do</strong> que se falar, portanto, em toma<strong>do</strong>r de serviço, empresa<br />
presta<strong>do</strong>ra ou terceirização de mão de obra. Há, na verdade, concessão<br />
de uma subvenção econômica a uma pessoa jurídica de direito priva<strong>do</strong><br />
que, sem finalidade lucrativa, dispõe-se a prestar um serviço que deveria<br />
ser presta<strong>do</strong> pelo ente público, em atendimento ao interesse público<br />
primário.<br />
Dessa forma, como o convênio trata de interesses conjuga<strong>do</strong>s<br />
e convergentes, a responsabilidade <strong>do</strong> Ente público restringe-se ao<br />
repasse <strong>do</strong>s valores estabeleci<strong>do</strong>s no convênio mediante o cumprimento<br />
das condições impostas à pessoa jurídica conveniada. Esta, por sua<br />
vez, tem como responsabilidade a prestação adequada e regular <strong>do</strong><br />
objeto <strong>do</strong> convênio, o que engloba o regular funcionamento de toda<br />
uma estrutura necessária à realização <strong>do</strong> objeto <strong>do</strong> convênio, ten<strong>do</strong> em<br />
vista que o valor <strong>do</strong> custo pressupõe a atuação regular.<br />
A Administração Pública tem o dever de pautar sua atuação<br />
pelos estritos termos legais. E, como a lei de licitação e contratos, bem<br />
como o Decreto nº 6.170/2007, preveem o procedimento adequa<strong>do</strong><br />
para a celebração e acompanhamento <strong>do</strong>s convênios, a constatação de<br />
alguma responsabilidade <strong>do</strong> Município recorrente depende da<br />
demonstração <strong>do</strong> descumprimento de algum procedimento legal<br />
relaciona<strong>do</strong> à celebração - culpa “in eligen<strong>do</strong>” -, ou ao acompanhamento<br />
e prestação de contas <strong>do</strong> convênio - culpa “in vigilan<strong>do</strong>”.<br />
Feito o registro, há de ser dito que, nos presentes autos, não<br />
há alegação de fraude ou irregularidade no convênio e não foi produzida<br />
prova de que o Município descumprira as obrigações assumidas com<br />
as associações conveniadas para a realização <strong>do</strong> objeto <strong>do</strong> convênio ou<br />
de que deixara de observar a realização de exames em quantitativo<br />
necessário à liberação de parcela <strong>do</strong> repasse.<br />
Desta sorte, com a devida vênia ao juízo de primeiro grau,<br />
tenho que, inexistin<strong>do</strong>, sequer, apontamento de fato omissivo imputa<strong>do</strong><br />
<strong>do</strong> ente municipal, não há como desprestigiar o princípio da presunção<br />
da legitimidade <strong>do</strong>s atos administrativos.<br />
Por essas razões, <strong>do</strong>u provimento ao recurso ordinário para<br />
julgar a reclamação trabalhista improcedente quanto ao Município <strong>do</strong><br />
Recife - PE.<br />
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