Revista do TRT 6 Nº 40
Artigos, doutrina e jurisprudência do TRT da 6ª Região - Pernambuco
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<strong>Revista</strong> <strong>TRT</strong> 6 • SENTENÇAS<br />
de abrir perspectivas para fixação de outras condições que visem à<br />
melhoria da classe trabalha<strong>do</strong>ra.<br />
Desta forma se reporta o cita<strong>do</strong> artigo, em seu caput: “ São<br />
direitos <strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res urbanos e rurais, além de outros<br />
que visem à melhoria de sua condição social”.<br />
Com isto quis o legisla<strong>do</strong>r constitucional não fechar o<br />
ordenamento jurídico às hipóteses legais previstas nos incisos <strong>do</strong><br />
menciona<strong>do</strong> artigo, assimilan<strong>do</strong> a teoria de que o Direito <strong>do</strong> Trabalho<br />
deve evoluir e não involuir. Temos que a regra contida no cita<strong>do</strong> inciso<br />
XXVIII, além de infeliz, não fecha as portas a uma interpretação mais<br />
evoluída sobre a disponibilidade de se utilizar outros parâmetros para<br />
a aferição <strong>do</strong> direito à indenização por danos morais decorrente de<br />
ação ou omissão <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r que acarrete a prática de ato ilícito ou<br />
que se reflita em prejuízos danos à esfera <strong>do</strong>s direitos de personalidade<br />
<strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r.<br />
Até porque tal norma não pode se analisada isoladamente<br />
dentro <strong>do</strong> sistema constitucional brasileiro, mas aferida com outros<br />
princípios e normas consagra<strong>do</strong>s pela Constituição Brasileira. Desta<br />
maneira não podemos deixar de citar no art. 1º da Lex Fundamentalis<br />
de 88, que se reporta aos princípios fundamentais da República<br />
Federativa <strong>do</strong> Brasil, em seus incisos III e IV valoriza a dignidade da<br />
pessoa humana e o valor social <strong>do</strong> trabalho. Além disto, ao dispor sobre<br />
a Ordem Social, concede tratamento privilegia<strong>do</strong> à saúde, mormente<br />
em seu art. 196, quan<strong>do</strong> se expressa <strong>do</strong> seguinte mo<strong>do</strong>: “ A saúde é<br />
direito de to<strong>do</strong>s e dever <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, , garanti<strong>do</strong>, , mediante<br />
políticas sociais e econômicas que visem à redução <strong>do</strong> risco<br />
de <strong>do</strong>ença e de outros agravos e ao acesso universal e<br />
igualitário às ações e serviços para a sua promoção<br />
omoção, , proteção<br />
e recuperação”.<br />
E a saúde, no caso em concreto, importa no reconhecimento<br />
obrigatório que as ações mencionadas pela peça propedêutica <strong>do</strong> obreiro<br />
ocasionam danos à sua estabilidade mental e física, trazen<strong>do</strong><br />
enfermidades para o mesmo de toda ordem, fruto da tristeza, <strong>do</strong><br />
sentimento de isolamento, da humilhação que cotidianamente lhe era<br />
imposta e pela sua exposição enquanto profissional e ser humano.<br />
O sistema a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong> pelo inciso XXVIII <strong>do</strong> art. 7º da Carta<br />
Magna de 88, no nosso sentir, fere to<strong>do</strong>s estes princípios, pois joga<br />
para o trabalha<strong>do</strong>r, vítima <strong>do</strong> descaso empresarial, a responsabilidade<br />
de provar algo, com todas as dificuldades inerentes a este tipo de prova.<br />
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