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Revista do TRT 6 Nº 40

Artigos, doutrina e jurisprudência do TRT da 6ª Região - Pernambuco

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<strong>Revista</strong> <strong>TRT</strong> 6 • SENTENÇAS<br />

deve<strong>do</strong>r já se encontrará cita<strong>do</strong> para cumprir com a finalidade <strong>do</strong><br />

art. 880 da CLT, ou seja, cumprir forçadamente a obrigação no<br />

prazo de 48 horas, com o valor da multa acresci<strong>do</strong>. Esta adequação<br />

procedimental não ofende sequer de longe o dispositivo celetário,<br />

pelo contrário, o valoriza, economizan<strong>do</strong> tempo e gastos, posto que<br />

desde a decisão já se encontra cita<strong>do</strong> para o cumprimento força<strong>do</strong>,<br />

caso não opte pelo cumprimento voluntário da obrigação, evitan<strong>do</strong>se,<br />

assim, tempo e dinheiro, ao mesmo tempo em que a finalidade<br />

legal encontra-se garantida, bem como o prazo para a propositura<br />

<strong>do</strong>s embargos, caso a execução não seja fruto de sentença ou acórdão<br />

líqui<strong>do</strong>.<br />

Fixa-se a multa em 10% sobre o valor da condenação<br />

corrigida, se a ré não cumprir voluntariamente sua obrigação no<br />

prazo de 48 horas, a partir da ciência para o cumprimento da<br />

obrigação de forma voluntária.<br />

XV– Da citação da ré<br />

Após o prazo para cumprimento voluntário da obrigação,<br />

se essa não for cumprida, a demandada terá 48 horas para pagar a<br />

execução, valen<strong>do</strong> tal registro como citação <strong>do</strong> mesmo. Não o fazen<strong>do</strong><br />

a execução será imediata. Tal fixação no corpo da sentença, possuí<br />

respal<strong>do</strong> na regra fixada no art. 832,§1º, da CLT, que estipula que no<br />

caso de procedência de pedi<strong>do</strong>s deverão ser determina<strong>do</strong>s o prazo e as<br />

condições para o seu cumprimento.<br />

XVI – Dos honorários advocatícios<br />

Temos como procedentes o pleito de 20% sobre à<br />

condenação corrigida, a encargo das reclamadas. O autor é<br />

beneficiário da aplicação da justiça gratuita, porquanto é pobre na<br />

forma da lei. Não pode o ordenamento jurídico tratar de forma<br />

discriminatória os hipossuficientes, só porque existe a Lei 5.584/<br />

70, aplicável ao processo <strong>do</strong> trabalho, porquanto tal tratamento<br />

fere ao princípio da isonomia de tratamento. Se o cidadão pobre<br />

pode junto à Justiça Civil e Criminal procurar advoga<strong>do</strong> particular,<br />

sem perder o benefício da justiça gratuita, como tal tratamento<br />

não pode ser da<strong>do</strong> ao trabalha<strong>do</strong>r pobre, só porque se encontra<br />

nesta condição? Tal resposta é óbvia, pois este tratamento<br />

discriminatório não se justifica.<br />

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