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Revista do TRT 6 Nº 40

Artigos, doutrina e jurisprudência do TRT da 6ª Região - Pernambuco

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ACÓRDÃOS • <strong>Revista</strong> <strong>TRT</strong> 6<br />

às multas ali impostas.<br />

Da inexistência das irregularidades trabalhistas.<br />

No que pertine aos autos de infração que não foram<br />

declara<strong>do</strong>s insubsistentes por intermédio deste decisum, a empresa<br />

ré não trouxe aos autos quaisquer elementos que pudessem<br />

desconstituir sua presunção de veracidade, pelo que nego<br />

provimento ao apelo, no item.<br />

Do valor excessivo das multas. Art. 412 <strong>do</strong> CCB/02.<br />

As multas fixadas nos TAC’S não possuem natureza de<br />

cláusula penal, mas sim, de astreintes, de mo<strong>do</strong> que a elas não se aplica<br />

a limitação prevista no art. 412 <strong>do</strong> Código Civil Brasileiro.<br />

A esse respeito, mais uma vez, invoco trecho <strong>do</strong> artigo<br />

publica<strong>do</strong> na <strong>Revista</strong> <strong>do</strong> Ministério Público, acima cita<strong>do</strong>.<br />

“Ao contrário <strong>do</strong> que poderá parecer prima facie<br />

a cominação pecuniária, em caso de<br />

inadimplência, será feita por meio das astreintes,<br />

e não de multa. Aquelas, conceitualmente diversas<br />

desta (Dec. n. 22.626/33, art. 8º, Lei de Usura),<br />

traduzem pressão econômica irresistível, obrigan<strong>do</strong><br />

ao cumprimento, pois o valor acumula<strong>do</strong> da<br />

cominação pecuniária, diverso da multa, não tem<br />

o beneplácito <strong>do</strong> art. 920 <strong>do</strong> C. Civil”<br />

Assim, nego provimento ao recurso.<br />

DA CONCLUSÃO:<br />

Diante <strong>do</strong> exposto, conheço <strong>do</strong> Agravo de Petição, rejeito a<br />

preliminar de nulidade por cerceamento ao direito de defesa da<br />

agravante, no mérito, <strong>do</strong>u-lhe provimento parcial para excluir da<br />

condenação a multa por litigância de má-fé, no importe de 1% (um<br />

por cento) sobre o valor da causa, bem como a indenização no montante<br />

de 20% (vinte por cento) e para reconhecer a insubsistência <strong>do</strong>s autos<br />

de infração de nº 018621082; 018621091; 018621112; 018621121;<br />

018621147; 018621163; 018621171; 018621180; 018621198;<br />

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