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Revista do TRT 6 Nº 40

Artigos, doutrina e jurisprudência do TRT da 6ª Região - Pernambuco

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SENTENÇAS • <strong>Revista</strong> <strong>TRT</strong> 6<br />

Tal jurisprudência só se aplica aos bancários, porquanto o<br />

art. 225 da CLT – norma especial aplicada a essa categoria profissional<br />

-, veda a contratação de acor<strong>do</strong> habitual de prorrogação de jornada de<br />

trabalho, o que não acontece com as demais categorias profissionais.<br />

Neste último caso não existe ilicitude nenhuma com tal pré-contratação,<br />

fazen<strong>do</strong> parte da livre negociação entre os contraentes. A regra contida<br />

no artigo celetário só se destina a essa categoria, consoante termos que<br />

se seguem:<br />

“ A duração normal de trabalho <strong>do</strong>s bancários<br />

poderá excepcionalmente prorrogada até oito<br />

horas diárias, não exceden<strong>do</strong> a quarenta horas<br />

semanais, observa<strong>do</strong>s os preceitos gerais sobre a<br />

duração de trabalho.”<br />

Cuida o legisla<strong>do</strong>r de determinar regra diferenciada para os<br />

bancários, em função das condições especiais com que os mesmos<br />

executam suas atividades. Esta regra é restritiva, não alcançan<strong>do</strong> as<br />

demais categorias profissionais.<br />

Portanto, afasto a incidência da aplicação da Súmula 199<br />

<strong>do</strong> C. TST, posto que inaplicável à hipótese em estu<strong>do</strong>. Ademais sequer<br />

existe acor<strong>do</strong> de pré-contratação de horas extras existente nos autos,<br />

ônus de prova que era <strong>do</strong> postulante.<br />

IX– Das horas extras<br />

Das alegações das partes<br />

Afirma o demandante em sua prefacial que prestava seus<br />

serviços para a demandada, observan<strong>do</strong> as seguintes jornadas de<br />

trabalho: até 31/07/2010, laborava das 06:30 até às 20:00 horas, de<br />

segunda à sexta-feira, com trinta minutos de intervalo, e nos sába<strong>do</strong>s<br />

das 06:30 às 14:00 horas, em três vezes por mês iniciava as suas<br />

atividades às 05:00 horas, sen<strong>do</strong> que laborava em um <strong>do</strong>mingo por<br />

mês no mesmo horário <strong>do</strong>s sába<strong>do</strong>s, informan<strong>do</strong> que no mês de<br />

dezembro laborava em três <strong>do</strong>mingos; após tal perío<strong>do</strong>, laborava das<br />

07:30 às 17:20 horas, de segunda à sexta-feira, com trinta minutos de<br />

intervalo, e nos sába<strong>do</strong>s, em um <strong>do</strong>mingo por mês e nos feria<strong>do</strong>s das<br />

07:30 até às 14:00 horas, com o mesmo intervalo, observan<strong>do</strong>-se que<br />

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