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Revista do TRT 6 Nº 40

Artigos, doutrina e jurisprudência do TRT da 6ª Região - Pernambuco

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<strong>Revista</strong> <strong>TRT</strong> 6 • ACÓRDÃOS<br />

NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA<br />

DECISÃO RECORRIDA. NÃO<br />

CONHECIMENTO. ART. 514, II, <strong>do</strong> CPC.<br />

(Inseri<strong>do</strong> em 27.05.2002). Não se conhece de recurso<br />

ordinário para o TST, pela ausência <strong>do</strong> requisito de<br />

admissibilidade inscrito no art. 514, II, <strong>do</strong> CPC,<br />

quan<strong>do</strong> as razões <strong>do</strong> recorrente não impugnam os<br />

fundamentos da decisão recorrida, nos termos em<br />

que fora proposta.”<br />

Sen<strong>do</strong> assim, preliminarmente, não conheço <strong>do</strong> recurso no<br />

que concerne aos referi<strong>do</strong>s tópicos, por inobservância ao Princípio da<br />

Dialeticidade.<br />

MÉRITO<br />

Das multas <strong>do</strong>s arts. 467 e 477 da CLT.<br />

Pugna o recorrente pela aplicação das multas <strong>do</strong>s arts. 467<br />

e 477 da CLT, em virtude da possibilidade de reconhecimento das<br />

diferenças de verbas rescisórias.<br />

A multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT é devida ante<br />

a ausência de quitação tempestiva das verbas rescisórias e a multa <strong>do</strong><br />

art. 467 da CLT estimula o pagamento das verbas rescisórias<br />

incontroversas até a data de comparecimento <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r à Justiça<br />

<strong>do</strong> Trabalho.<br />

In casu, como houve o pagamento tempestivo de todas as<br />

verbas rescisórias, não se reconhecen<strong>do</strong> em Juízo quaisquer diferenças,<br />

nego provimento ao recurso, no particular.<br />

Dos danos morais.<br />

Consideran<strong>do</strong> que a sentença vai de encontro às provas <strong>do</strong>s<br />

autos, insiste o recorrente na ocorrência de danos morais devi<strong>do</strong> a três<br />

condutas da recorrida: 1) submeter o recorrente à posição de ocultar a<br />

situação <strong>do</strong>s automóveis, para desviar o controle de trabalho; 2) reter a<br />

CTPS; e 3) pressioná-lo a dizer onde se encontravam <strong>do</strong>is automóveis<br />

que, no sistema, tinham si<strong>do</strong> movimenta<strong>do</strong>s por ele.<br />

A configuração <strong>do</strong> dano moral impõe a exposição <strong>do</strong> ofendi<strong>do</strong><br />

a situações humilhantes e vexatórias (ato ilícito) que lhe causem (nexo de<br />

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