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Revista do TRT 6 Nº 40

Artigos, doutrina e jurisprudência do TRT da 6ª Região - Pernambuco

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SENTENÇAS • <strong>Revista</strong> <strong>TRT</strong> 6<br />

inalterada no seu cômputo geral. Não se trata<br />

de reconhecimento de sobrejornada, mas <strong>do</strong><br />

direito à indenização prevista em lei, toman<strong>do</strong><br />

por base o valor da hora normal, acrescen<strong>do</strong>-se<br />

de 50%, ( CLT, art. 71, § 4º). Recurso de revista<br />

parcialmente conheci<strong>do</strong> e desprovi<strong>do</strong> ( TST –<br />

RR-<strong>40</strong>523-2002-900-04-00, 4ª T., Rel.<br />

Ministro Ives Gandra Martins Filho, DJU 05-9-<br />

2003).<br />

Reverbere-se que o mesmo fato ( labor no horário destina<strong>do</strong><br />

ao repouso e alimentação) pode gerar consequências distintas e<br />

cumulativas ( horas extras e pagamento de intervalos intrajornadas),<br />

sem que isso represente qualquer choque ou incompatibilidade, face à<br />

fundamentação principiológica e finalística própria de cada direito.<br />

Desta feita e pelo tu<strong>do</strong> exposto, reven<strong>do</strong> posicionamento<br />

anterior, passo a considerar, em conformidade com o que prevê a OJ<br />

354 da SDI-1 <strong>do</strong> C. TST, a natureza jurídica <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> de pagamento<br />

de remuneração <strong>do</strong> intervalo intrajornada parcialmente concedi<strong>do</strong> como<br />

sen<strong>do</strong> salarial, pois encontro-me agora convenci<strong>do</strong> de que tal<br />

posicionamento se apresenta mais consentâneo com o direito tutelar<br />

<strong>do</strong> trabalho e mais harmoniza<strong>do</strong> com toda a principiologia que norteia<br />

to<strong>do</strong> o ramo <strong>do</strong> direito constitucional e <strong>do</strong> trabalho.<br />

Ao fim, chamo a atenção no senti<strong>do</strong> de que toda a minha<br />

história foi construída pela dinâmica da vida, da qual o avançar <strong>do</strong><br />

pensamento se faz imprescindível na busca <strong>do</strong> conhecimento. Nunca<br />

tive me<strong>do</strong> de mudar de ideia, pois enten<strong>do</strong> que o aprisionamento <strong>do</strong><br />

pensar, sobretu<strong>do</strong> quan<strong>do</strong> fruto de uma vaidade narcísica, é como uma<br />

sentença de morte para o ser humano, pior ainda quan<strong>do</strong> de um<br />

magistra<strong>do</strong>, incumbi<strong>do</strong> pelo Esta<strong>do</strong> de decidir vidas e não uma mera<br />

relação processual.<br />

“Nós devemos ser a mudança que queremos<br />

ver no mun<strong>do</strong>.” Ghandi.<br />

“Nunca melhora de esta<strong>do</strong> quem muda só<br />

de lugar, mas não de vida e de hábito.” Queve<strong>do</strong>.<br />

Defiro, com relação a este título, as mesmas repercussões<br />

postuladas pelo autor, quanto ao pleito de horas extras.<br />

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