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Revista do TRT 6 Nº 40

Artigos, doutrina e jurisprudência do TRT da 6ª Região - Pernambuco

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<strong>Revista</strong> <strong>TRT</strong> 6 • SENTENÇAS<br />

esta não é a nossa posição, por entendermos que o fato da lesão ter<br />

ocorri<strong>do</strong> no âmbito de um contrato de trabalho, não tem o condão de<br />

desnaturar a natureza civil de ambos os direitos, já que inseri<strong>do</strong>s na<br />

órbita daqueles direitos elenca<strong>do</strong>s no CCB, estenden<strong>do</strong>-se, meramente<br />

a sua aplicabilidade na órbita <strong>do</strong> contrato de trabalho.<br />

Como a prescrição há de acompanhar a natureza jurídica<br />

<strong>do</strong> direito material, temos que a prescrição a ser observada é uma<br />

daquelas previstas dentro <strong>do</strong> CCB. No caso entendemos que a prescrição<br />

a ser aplicada não é a triental, conforme estabeleci<strong>do</strong> no art. 206, §3º,<br />

inciso V, posto que esta se destina a meras reparações civis, sem a<br />

expressão de um dano social, permanecen<strong>do</strong> mais na órbita <strong>do</strong> interesse<br />

individual <strong>do</strong> lesa<strong>do</strong>. No caso de dano ao patrimônio imaterial <strong>do</strong><br />

trabalha<strong>do</strong>r, a lesão tem um interesse social latente, porquanto aqui<br />

está a se prestigiar o valor social <strong>do</strong> trabalho, coloca<strong>do</strong> como um <strong>do</strong>s<br />

fundamentos da República Federativa <strong>do</strong> Brasil, posto no inciso IV <strong>do</strong><br />

art. 1º da Carta Magna de 88. Ademais são lesões que interferem no<br />

âmbito da saúde física e mental <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r, trazen<strong>do</strong> ao mesmo<br />

um dano de ordem relevante para a “Ordem Social”, posto que o Direito<br />

<strong>do</strong> Trabalho nasceu principalmente não só para assegurar direitos<br />

patrimoniais aos trabalha<strong>do</strong>res, como também e, principalmente, com<br />

o escopo de lhe resguardar sua saúde. Daí, porque entendemos que a<br />

prescrição a ser observada é a decenal, prevista no art. 205 <strong>do</strong> CCB.<br />

Ademais, quan<strong>do</strong> se trata de lesão ao patrimônio não real<br />

<strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r, a prescrição só começa a fluir quan<strong>do</strong> o trabalha<strong>do</strong>r<br />

tem a plena ciência da mesma e de suas repercussões no âmbito de sua<br />

saúde.<br />

NO MÉRITO<br />

I – Da introdução<br />

Hoje vivemos num mun<strong>do</strong> no qual nossas referências morais<br />

e afetivas se encontram bastante conturbadas pelo processo da sociedade<br />

de consumo e da globalização, que trouxe <strong>do</strong> passa<strong>do</strong> aquilo que de<br />

pior existia, que é a exploração <strong>do</strong> homem pelo homem, diante de um<br />

perverso processo de precarização <strong>do</strong>s direitos trabalhistas.<br />

Consuma-se a ordem jurídica e o princípio da segurança<br />

jurídica em novas balizas em que a competição internacional determina<br />

o corte de custos e o aumento <strong>do</strong> capital disponível, num brutal<br />

processo de concentração de rendas e de privilégios, tiran<strong>do</strong> <strong>do</strong> homem<br />

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