Revista do TRT 6 Nº 40
Artigos, doutrina e jurisprudência do TRT da 6ª Região - Pernambuco
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<strong>Revista</strong> <strong>TRT</strong> 6 • DOUTRINA<br />
julgamento <strong>do</strong> Poder Judiciário mediante outros méto<strong>do</strong>s, dentre os quais,<br />
a fixação por analogia, art. 8º/CLT, art. 4º/LICC e art. 126/CPC.<br />
E, a Súmula Vinculante 04/STF, da forma como redigida e<br />
imposta, veda a possibilidade de apreciação jurisdicional da matéria para<br />
julgar, por exemplo, pelo critério objetivo da analogia legis, e se a<strong>do</strong>tar a<br />
base de cálculo fixada para o adicional da periculosidade no art. 193/CLT,<br />
qual seja, o salário base <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r celetista, o que, data máxima vênia,<br />
não detém coerência jurídica da unidade <strong>do</strong> ordenamento, dada a similitude<br />
e semelhança das situações <strong>do</strong>s adicionais.<br />
Ainda, veda o méto<strong>do</strong> da interpretação lógica e gramatical da<br />
norma constitucional pela fixação da base de cálculo pela própria<br />
remuneração, art. 7º, XXIII/CR e art. 457/CLT, bem como, veda a<br />
possibilidade de apreciação jurisdicional para se julgar, por exemplo, com<br />
base em previsão de normas coletivas legitimamente negociadas pelas<br />
entidades sindicais, art. 7º, XXVI e 8º, III e VI/CR.<br />
E, data máxima vênia à vinculação imposta pela Súmula 04/<br />
STF, de se afastar a possibilidade jurisdicional da fixação de outra base de<br />
cálculo <strong>do</strong> adicional de insalubridade, deve-se avaliar que a negociação<br />
coletiva sindical, constitucional e legalmente prevista como forma autônoma<br />
de solução e mediação <strong>do</strong>s conflitos trabalhistas, art. 7º, XXVI e 8º, III e<br />
VI/CR, art. 611 e 613, IV/CLT, fundada na autonomia privada coletiva 7 ,<br />
7 “A autonomia privada coletiva não se confunde com a negociação coletiva de trabalho. Esta é efeito<br />
decorrencial daquela e sua manifestação concreta. A autonomia privada coletiva é o poder social <strong>do</strong>s<br />
grupos representa<strong>do</strong>s auto-regularem seus interesses gerais e abstratos, reconhecen<strong>do</strong> o Esta<strong>do</strong> a<br />
eficácia plena dessa avença em relação a cada integrante dessa coletividade, a par ou apesar <strong>do</strong><br />
regramento estatal – desde que não afronte norma típica de ordem pública. Ou, como bem diz Gian<br />
Carlo Perone, é o “poder de negociar a regulamentação desses interesses (coletivos), fican<strong>do</strong> todavia,<br />
entendi<strong>do</strong> que se está diante de uma manifestação de autonomia privada, isto é, de capacidade de<br />
estabelecer livremente a posição <strong>do</strong>s próprios interesses considerada objetivamente mais conveniente,<br />
independentemente da necessidade de alcançar finalidades indicadas por sujeitos estranhos ou<br />
mesmo pelo Esta<strong>do</strong>” (In “A Ação Sindical nos Esta<strong>do</strong>s Membros da União Européia”, Ed. LTr, 1999,<br />
p. 22). (...)<br />
A Constituição Federal de 1988 é expressa a arrolar, entre os direitos sociais que assegura, o<br />
“reconhecimento das convenções e acor<strong>do</strong>s coletivos de trabalho” (art. 7º, inciso XXVI), aí conferin<strong>do</strong><br />
não apenas validade aos instrumentos negociais nomina<strong>do</strong>s – visão apequenada desse direito social.<br />
A elocução constitucional transcende, em muito, à forma de exteriorização <strong>do</strong> pactua<strong>do</strong>. Contém,<br />
na verdade, o reconhecimento estatal <strong>do</strong> poder inerente às pessoas e, pois, aos grupos<br />
por ela organiza<strong>do</strong>s de autoconduzirem-se, de co-decidirem sobre o ordenamento de condições de<br />
trabalho, de protagonizarem a autocomposição de seus interesses coletivos, solverem suas<br />
desinteligências fora <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, pela via <strong>do</strong> entendimento direto, valen<strong>do</strong>, o que restar pactua<strong>do</strong>,<br />
como lei entre as partes e cada um <strong>do</strong>s membros representa<strong>do</strong>s, se inexistir malferimento a norma<br />
de ordem pública estatal”. IN TEIXEIRA FILHO, João de Lima. Instituições de Direito <strong>do</strong><br />
Trabalho<br />
rabalho. LTr: 2005. 22ª ed., Vol. II, p. 1.189, 1.190 e 1.191.<br />
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