Revista do TRT 6 Nº 40
Artigos, doutrina e jurisprudência do TRT da 6ª Região - Pernambuco
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<strong>Revista</strong> <strong>TRT</strong> 6 • DOUTRINA<br />
perío<strong>do</strong> de consultas aos sindicatos profissionais,<br />
poden<strong>do</strong> culminar com previsão de perío<strong>do</strong>s de<br />
reciclagens, suspensão temporária <strong>do</strong>s contratos,<br />
aviso prévio prolonga<strong>do</strong>, indenizações, etc. No<br />
caso, a Embraer efetuou a demissão de 20% <strong>do</strong>s<br />
seus emprega<strong>do</strong>s, mais de 4.200 trabalha<strong>do</strong>res,<br />
sob o argumento de que a crise econômica<br />
mundial afetou diretamente suas atividades,<br />
porque totalmente dependentes <strong>do</strong> merca<strong>do</strong><br />
internacional, especialmente <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s<br />
da América, matriz da atual crise. Na ausência<br />
de negociação prévia e diante <strong>do</strong> insucesso da<br />
conciliação, na fase judicial só resta a esta Eg.<br />
Corte, finalmente, decidir com fundamento no<br />
art. 4 o da LICC e no art. 8 o da CLT. Assim, com<br />
base na orientação <strong>do</strong>s princípios constitucionais<br />
expressos e implícitos, no Direito Compara<strong>do</strong>, a<br />
partir <strong>do</strong>s ensinamentos de Robert Alexy e<br />
Ronald Dworkin, Paulo Bonavides e outros<br />
acerca da força normativa <strong>do</strong>s princípios<br />
jurídicos, é razoável que se reconheça a<br />
abusividade da demissão coletiva, por ausência<br />
de negociação. Finalmente, não sobreviven<strong>do</strong><br />
mais no ordenamento jurídico a estabilidade no<br />
emprego, exceto as garantias provisórias, é<br />
inarredável que se atribua, com fundamento no<br />
art. 422 <strong>do</strong> CC – boa-fé objetiva – o direito a<br />
uma compensação financeira para cada demiti<strong>do</strong>.<br />
Dissídio coletivo que se julga parcialmente<br />
procedente. (<strong>TRT</strong> 15 a R., DC 309-2009-000-<br />
15-00-4, AC 333/09, DO de 30.03.09, Rel.<br />
José Antonio Pancotti, LTr 73-04/476).<br />
Portanto, para que essa lacuna normativa brasileira, isto é, a<br />
não regulamentação da dispensa coletiva, seja sanada, o art. 8 o, da CLT;<br />
art. 4º, da LINDB e art. 5 o , XXXV, da CR/88, deverão ser efetiva<strong>do</strong>s<br />
através <strong>do</strong> Direito Compara<strong>do</strong>, como o italiano. Nesse senti<strong>do</strong>, na<br />
hipótese de ocorrer uma dispensa coletiva, as diretrizes <strong>do</strong> ordenamento<br />
jurídico italiano (ao la<strong>do</strong> de toda a cadeia principiológica brasileira e<br />
outros coman<strong>do</strong>s normativos compara<strong>do</strong>s) devem servir de paradigma<br />
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