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Revista do TRT 6 Nº 40

Artigos, doutrina e jurisprudência do TRT da 6ª Região - Pernambuco

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<strong>Revista</strong> <strong>TRT</strong> 6 • DOUTRINA<br />

perío<strong>do</strong> de consultas aos sindicatos profissionais,<br />

poden<strong>do</strong> culminar com previsão de perío<strong>do</strong>s de<br />

reciclagens, suspensão temporária <strong>do</strong>s contratos,<br />

aviso prévio prolonga<strong>do</strong>, indenizações, etc. No<br />

caso, a Embraer efetuou a demissão de 20% <strong>do</strong>s<br />

seus emprega<strong>do</strong>s, mais de 4.200 trabalha<strong>do</strong>res,<br />

sob o argumento de que a crise econômica<br />

mundial afetou diretamente suas atividades,<br />

porque totalmente dependentes <strong>do</strong> merca<strong>do</strong><br />

internacional, especialmente <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s<br />

da América, matriz da atual crise. Na ausência<br />

de negociação prévia e diante <strong>do</strong> insucesso da<br />

conciliação, na fase judicial só resta a esta Eg.<br />

Corte, finalmente, decidir com fundamento no<br />

art. 4 o da LICC e no art. 8 o da CLT. Assim, com<br />

base na orientação <strong>do</strong>s princípios constitucionais<br />

expressos e implícitos, no Direito Compara<strong>do</strong>, a<br />

partir <strong>do</strong>s ensinamentos de Robert Alexy e<br />

Ronald Dworkin, Paulo Bonavides e outros<br />

acerca da força normativa <strong>do</strong>s princípios<br />

jurídicos, é razoável que se reconheça a<br />

abusividade da demissão coletiva, por ausência<br />

de negociação. Finalmente, não sobreviven<strong>do</strong><br />

mais no ordenamento jurídico a estabilidade no<br />

emprego, exceto as garantias provisórias, é<br />

inarredável que se atribua, com fundamento no<br />

art. 422 <strong>do</strong> CC – boa-fé objetiva – o direito a<br />

uma compensação financeira para cada demiti<strong>do</strong>.<br />

Dissídio coletivo que se julga parcialmente<br />

procedente. (<strong>TRT</strong> 15 a R., DC 309-2009-000-<br />

15-00-4, AC 333/09, DO de 30.03.09, Rel.<br />

José Antonio Pancotti, LTr 73-04/476).<br />

Portanto, para que essa lacuna normativa brasileira, isto é, a<br />

não regulamentação da dispensa coletiva, seja sanada, o art. 8 o, da CLT;<br />

art. 4º, da LINDB e art. 5 o , XXXV, da CR/88, deverão ser efetiva<strong>do</strong>s<br />

através <strong>do</strong> Direito Compara<strong>do</strong>, como o italiano. Nesse senti<strong>do</strong>, na<br />

hipótese de ocorrer uma dispensa coletiva, as diretrizes <strong>do</strong> ordenamento<br />

jurídico italiano (ao la<strong>do</strong> de toda a cadeia principiológica brasileira e<br />

outros coman<strong>do</strong>s normativos compara<strong>do</strong>s) devem servir de paradigma<br />

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