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Revista do TRT 6 Nº 40

Artigos, doutrina e jurisprudência do TRT da 6ª Região - Pernambuco

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<strong>Revista</strong> <strong>TRT</strong> 6 • ACÓRDÃOS<br />

íntimo, visan<strong>do</strong> colocá-lo em contradição e testar a sua integridade moral.”<br />

Assevera que teria informa<strong>do</strong> que foi submeti<strong>do</strong> a várias perguntas de<br />

ordem íntima e sob procedimento vexatório e constrange<strong>do</strong>r e que o<br />

dano se manifestou não só pelo teor das perguntas formuladas, mas,<br />

principalmente, pela forma humilhante e ameaça<strong>do</strong>ra em que tu<strong>do</strong> se<br />

procedeu. Registra não haver se nega<strong>do</strong> a apresentar provas neste senti<strong>do</strong>,<br />

pois protestou to<strong>do</strong> tempo pela ouvida de sua prova oral. Entende,<br />

assim, que a decisão hostilizada carece de reforma, pois, embora o Juiz<br />

de primeiro grau tenha se basea<strong>do</strong> no caráter incontroverso da exordial,<br />

amparou-se, tão somente, nas perguntas descritas de forma<br />

exemplificativa, desprezan<strong>do</strong>, por conseguinte, toda a instrução<br />

processual. Enfoca a incongruência e contradição processual, eis que a<br />

Magistrada que conduziu a primeira sessão de audiência de instrução<br />

entendeu pela necessidade da ouvida da prova testemunhal, ao contrário<br />

<strong>do</strong> segun<strong>do</strong> Juiz, que considerou ser a controvérsia uma questão<br />

meramente de direito e se absteve de evoluir na análise <strong>do</strong>s fatos,<br />

impedin<strong>do</strong>, portanto, a ouvida de sua testemunha. Acrescenta que o<br />

Juiz, apesar de proceder desta forma, inclusive sob os seus protestos,<br />

fundamentou a sua decisão em questão fática e não apenas de direito,<br />

ao afirmar que não teria havi<strong>do</strong> infração ao art. 1º da Lei n. 9.029/95<br />

e a dignidade <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r. Entende ser o julga<strong>do</strong> recorri<strong>do</strong><br />

insubsistente, chegan<strong>do</strong>, inclusive, a desprivilegiar a hipossuficiência<br />

<strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r, uma vez que teria tenta<strong>do</strong> provar as ofensas por ele<br />

sofridas, haja vista a questão versada nos autos não se referir apenas à<br />

ilegalidade <strong>do</strong> polígrafo, mas, precisamente, a existência de dano<br />

concreto, o que obrigava o Julga<strong>do</strong>r a analisar os fatos e não fundamentar<br />

sua decisão na interpretação superficial e equivocada da vestibular.<br />

Ressalta que a Lei n. 9.029/95, que proíbe algumas práticas<br />

discriminatórias, ao invés <strong>do</strong> sustenta<strong>do</strong> pelo Douto Juiz, não é taxativa<br />

nas hipóteses de discriminação, mas apenas exemplificativa, como bem<br />

demonstra o entendimento <strong>do</strong> Superior Tribunal. Cita jurisprudência<br />

em favor de sua tese. Rebela-se contra a motivação da Vara <strong>do</strong> Trabalho<br />

de origem, que considerou o polígrafo uma prática comum àqueles<br />

que trabalham em serviços aeroportuários, porque, em várias decisões,<br />

esta Corte Regional já definiu que o poder diretivo <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r<br />

não é ilimita<strong>do</strong>, sen<strong>do</strong> regula<strong>do</strong> pela Constituição e pela CLT. Diz que<br />

na admissão de emprega<strong>do</strong>s várias práticas são a<strong>do</strong>tadas, tais como:<br />

questionários, exames psicotécnicos e toxicológicos, testes grafológicos,<br />

astrologia, etc. Argumenta, entretanto, que estes procedimentos devem<br />

respeitar os direitos básicos garanti<strong>do</strong>s pela Constituição da República,<br />

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