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Revista do TRT 6 Nº 40

Artigos, doutrina e jurisprudência do TRT da 6ª Região - Pernambuco

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SENTENÇAS • <strong>Revista</strong> <strong>TRT</strong> 6<br />

Veja que os honorários advocatícios se constituem em<br />

despesas processuais e seria absur<strong>do</strong> que o trabalha<strong>do</strong>r fosse puni<strong>do</strong>,<br />

retiran<strong>do</strong> parte de seu crédito de natureza alimentar, para arcar<br />

com essas despesas, quan<strong>do</strong> a responsabilidade pelo não<br />

adimplemento desses direitos é de seu ex-emprega<strong>do</strong>r.<br />

Ademais, o deve<strong>do</strong>r deverá responder pela sua mora, com<br />

o pagamento <strong>do</strong>s honorários advocatícios, conforme assim o<br />

estabelece o art. 395 <strong>do</strong> Código Civil Brasileiro, bem como pelo<br />

que prevê o art. <strong>40</strong>4 <strong>do</strong> mesmo dispositivo legal.<br />

XVII – Da contribuição previdenciária e <strong>do</strong><br />

imposto de renda<br />

Não incidem para efeito previdenciário e tributário os valores<br />

devi<strong>do</strong>s a título de multa e diferenças de depósitos fundiários,<br />

indenização <strong>do</strong>s lanches, indenização por danos morais e pensão<br />

vilatícia. Para efeito de apuração de imposto de renda, não incidem os<br />

juros de mora. O imposto de renda deve ser apura<strong>do</strong> mês a mês na<br />

forma determina pela Lei 12.350/2010 e Instrução Normativa RFB<br />

n. 1.127, de 07/02/2011.<br />

A reclamada deverá recolher integralmente, sem ônus para<br />

o reclamante, com o encargo previdenciário, vez que não pagou os seus<br />

direitos dentro <strong>do</strong> prazo legal fixa<strong>do</strong> para esse fim.<br />

XVIII – Das verbas que compõem a remuneração<br />

<strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r e que devem ser utilizadas para o cálculo<br />

de seus direitos<br />

As parcelas deverão ser apuradas, quan<strong>do</strong> couber, pela<br />

remuneração mensal, levan<strong>do</strong>-se em conta as parcelas de natureza<br />

salarial, bem como aquelas diferenças salariais aqui definidas como<br />

devidas. As parcelas que possuem natureza são o salário fixo, a parte<br />

variável <strong>do</strong>s salários, diferença salarial e repousos semanais sobre a parte<br />

variável.<br />

XIX– Da liquidação por perícia<br />

A liquidação deverá ser procedida na execução por perito<br />

contábil nomea<strong>do</strong> pelo juiz para esse fim, em função da complexidade<br />

<strong>do</strong>s cálculos.<br />

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