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Revista do TRT 6 Nº 40

Artigos, doutrina e jurisprudência do TRT da 6ª Região - Pernambuco

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SENTENÇAS • <strong>Revista</strong> <strong>TRT</strong> 6<br />

Razões finais pelos litigantes, sem conciliação possível.<br />

É o relatório.<br />

DECIDE-SE:<br />

Preliminarmente<br />

I - Das inépcias levantadas pela defesa<br />

Preliminar que se acolhe, diante da ausência <strong>do</strong>s<br />

instrumentos coletivos de trabalho, não se encontran<strong>do</strong> atendi<strong>do</strong> o<br />

requisito formal previsto no parágrafo único <strong>do</strong> art. 872 da CLT.<br />

Extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quanto aos mesmos,<br />

com esteio no conti<strong>do</strong> no art. 267, I, <strong>do</strong> CPC.<br />

Também inepto é o pleito formula<strong>do</strong> no item “74”, por ser<br />

obscuro, não haven<strong>do</strong> uma causa de pedir que venha a esclarecer a<br />

pretensão.<br />

II – Da prescrição quinquenal<br />

Acolhe-se, em parte, para declararmos prescritos os direitos<br />

vencíveis e exigíveis anteriores a 26/10/2005, extinguin<strong>do</strong> o processo<br />

com resolução de mérito, quanto aos mesmos, com base no permissivo<br />

conti<strong>do</strong> no art. 269, IV, <strong>do</strong> CPC. Contu<strong>do</strong>, ressalve-se que a prescrição<br />

só começa a fluir quan<strong>do</strong> determina<strong>do</strong> direito possa ser exigi<strong>do</strong> em<br />

abstrato juridicamente. As parcelas de trato sucessivo devidas no<br />

contrato de trabalho só se vencem no quinto dia útil <strong>do</strong> mês subsequente<br />

ao da prestação <strong>do</strong>s serviços, conforme regra estabelecida pelo art. 459<br />

da CLT. No caso em tela as parcelas referentes a outubro de 2005<br />

encontram-se integralmente a salvo <strong>do</strong> cutelo prescricional, pois só se<br />

venceram no quinto dia útil <strong>do</strong> mês de novembro de 2005, ou seja,<br />

fora <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> atingi<strong>do</strong> pela prescrição.<br />

Com relação a prescrição a ser aplicada quanto ao pleito de<br />

indenização por danos morais e pensão vitalícia, tem o TST se<br />

posiciona<strong>do</strong> no senti<strong>do</strong> de que se o dano ocorreu antes da Emenda 45.<br />

<strong>do</strong> C. TST, tal prescrição é a civil, mas se este foi gera<strong>do</strong> a partir da<br />

mesma, a prescrição a ser observada é a trabalhista, por entender aquela<br />

Corte que o direito se insere na órbita <strong>do</strong>s direitos trabalhistas. Contu<strong>do</strong>,<br />

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