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Revista do TRT 6 Nº 40

Artigos, doutrina e jurisprudência do TRT da 6ª Região - Pernambuco

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<strong>Revista</strong> <strong>TRT</strong> 6 • DOUTRINA<br />

uma maior qualidade <strong>do</strong> produto final, lucro às receitas da empresa e<br />

facilidade na competitividade no merca<strong>do</strong>, através de um procedimento<br />

de “horizontalização” das atividades tidas como secundárias, com o<br />

espoco de que a empresa possa concentrar seus esforços no desempenho<br />

da sua atividade-fim para obtenção <strong>do</strong> melhoramento <strong>do</strong> produto ou<br />

serviço comercializa<strong>do</strong>. 1<br />

Em que pese os inúmeros benefícios que a terceirização pode<br />

proporcionar, ela deve ser planejada e acompanhada com os devi<strong>do</strong>s<br />

cuida<strong>do</strong>s, pois envolve não só interesses empresariais e comerciais, mas<br />

também a efetivação de direitos fundamentais e irrenunciáveis.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, faz-se necessária a elaboração de norma<br />

jurídica versan<strong>do</strong> sobre a terceirização e a prestação de serviços em<br />

geral, a fim de garantir segurança jurídica não só às empresas<br />

contratantes, mas principalmente, aos trabalha<strong>do</strong>res hipossuficientes.<br />

3. TERCEIRIZAÇÃO<br />

NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA<br />

O instrumento da terceirização é permiti<strong>do</strong> também no setor<br />

público, onde é comumente utiliza<strong>do</strong>. Matéria de grande divergência<br />

e interesse jurídico no que toca à terceirização no âmbito público é a<br />

questão da responsabilidade da Administração Pública. Não é recente<br />

a discussão <strong>do</strong>utrinária e a evolução jurisprudencial que norteia o tema.<br />

Inicialmente, a questão tomou proporções significativas após<br />

a alteração <strong>do</strong> item IV da Súmula 331, por intermédio da Resolução<br />

n° 96, de 11.09.2000, por meio <strong>do</strong> qual o enuncia<strong>do</strong> passou a prever<br />

expressamente a responsabilidade subsidiária da Administração Pública<br />

enquanto toma<strong>do</strong>ra de serviços, nos casos em que houver o<br />

inadimplemento <strong>do</strong> real emprega<strong>do</strong>r.<br />

Tal mudança trouxe uma importante e ousada inovação à<br />

época, como forma de combater os abusos cometi<strong>do</strong>s na prática.<br />

Todavia, parte da <strong>do</strong>utrina resistia à jurisprudência<br />

cristalizada na citada Súmula, apoian<strong>do</strong>-se no art. 71, §1°, da Lei<br />

8.666/93 (a inadimplência <strong>do</strong> contrata<strong>do</strong> com referência aos encargos<br />

1 CAVALCANTE JUNIOR, Ophir. A terceirização das relações laborais. São<br />

Paulo: LTr, 1996, p. 75..<br />

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