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Revista do TRT 6 Nº 40

Artigos, doutrina e jurisprudência do TRT da 6ª Região - Pernambuco

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SENTENÇAS • <strong>Revista</strong> <strong>TRT</strong> 6<br />

serviço e pelos próprios colegas de trabalho. Portanto, o conceito de<br />

meio ambiente de trabalho deve levar em conta a pessoa <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r<br />

e tu<strong>do</strong> que o cerca. Razão pela qual compete ao emprega<strong>do</strong>r zelar não<br />

só pelo ambiente físico em que o trabalho de seus funcionários é<br />

executa<strong>do</strong>, mas também pelo ambiente das relações sociais dali<br />

decorrentes.<br />

O meio ambiente adequa<strong>do</strong> e seguro é um <strong>do</strong>s mais<br />

importantes e fundamentais direito <strong>do</strong>s cidadãos trabalha<strong>do</strong>res, o qual,<br />

se desrespeita<strong>do</strong> provoca agressão a toda sociedade, que, no final das<br />

contas, é quem custeia a Previdência Social.<br />

Diante deste reconhecimento é que o Esta<strong>do</strong>, em esfera<br />

preventiva e corretiva, seja pela ação administrativa ou pela judiciária,<br />

deve ter uma conduta enérgica, porque o direito ao meio ambiente<br />

seguro e adequa<strong>do</strong> é um <strong>do</strong>s primeiros a constituir o conteú<strong>do</strong> <strong>do</strong><br />

contrato de trabalho, sen<strong>do</strong> uma cláusula inafastável e fundamental<br />

<strong>do</strong> mesmo. Tanto assim o é, que a delegação contida no art. 8º da<br />

Carta Magna de 88 para que as categorias profissionais e econômicas<br />

realizem negociações coletivas de forma mais ampla, tem limites, sen<strong>do</strong><br />

que um destes consiste nas cláusulas que procurem flexibilizar as normas<br />

de higiene e segurança no ambiente <strong>do</strong> trabalho, posto que o direito à<br />

saúde e a vida <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r é inegociável.<br />

O art. 2º da Lei 8.080/90 reproduz um <strong>do</strong>s princípios e de<br />

garantia previsto na nossa Carta Magna de 88, onde a saúde da<br />

população é um bem a ser preserva<strong>do</strong> não só pelo Esta<strong>do</strong>, mas pelos<br />

emprega<strong>do</strong>res, com relação aos seus emprega<strong>do</strong>s e terceiros, quan<strong>do</strong><br />

estamos a nos reportar a preservação <strong>do</strong> meio ambiente. Assim se reporta<br />

o cita<strong>do</strong> artigo:<br />

“ A saúde é um direito fundamental <strong>do</strong> ser<br />

humano, deven<strong>do</strong> o Esta<strong>do</strong> prover as condições<br />

indispensáveis ao seu pleno exercício.<br />

§ 1º - O dever <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> de garantir a saúde<br />

consiste na formulação e execução de políticas<br />

econômicas e sociais que visem à redução de<br />

riscos de <strong>do</strong>enças e de outros agravos e no<br />

estabelecimento de condições que assegurem<br />

acesso universal e igualitário às ações e serviços<br />

para a sua promoção, proteção e recuperação.<br />

§ 2º - O dever <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> não exclui os das<br />

pessoas, das famílias, das empresas e da<br />

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