12.01.2017 Views

Revista do TRT 6 Nº 40

Artigos, doutrina e jurisprudência do TRT da 6ª Região - Pernambuco

Artigos, doutrina e jurisprudência do TRT da 6ª Região - Pernambuco

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

<strong>Revista</strong> <strong>TRT</strong> 6 • ACÓRDÃOS<br />

É o relatório.<br />

VOTO:<br />

DA ADMISSIBILIDADE:<br />

legais.<br />

Conheço <strong>do</strong> agravo oposto por observadas as formalidades<br />

Da preliminar de nulidade por cerceamento ao<br />

direito de defesa da agravante.<br />

Pretende a agravante seja declarada a nulidade <strong>do</strong> processo,<br />

a fim de que sejam os autos remeti<strong>do</strong>s ao Juízo de origem, com a<br />

realização de instrução.<br />

Noticia que fora impedida de produzir provas <strong>do</strong>cumentais<br />

e orais, o que consubstancia violação a seu direito à ampla defesa e ao<br />

contraditório.<br />

Sem razão, entretanto.<br />

Em apreciação aos autos, visualizo que à parte fora concedida<br />

oportunidade para apresentar embargos à execução, sen<strong>do</strong>-lhe lícito,<br />

ainda, adunar aos fólios os <strong>do</strong>cumentos necessários ao esclarecimento<br />

de sua tese.<br />

Ademais, na esteira <strong>do</strong> que preceitua o art. 765 da CLT, o<br />

magistra<strong>do</strong> tem ampla liberdade na condução <strong>do</strong> processo, poden<strong>do</strong><br />

dispensar a produção de provas que lhe pareçam desnecessárias e<br />

contrárias ao postula<strong>do</strong> constitucional da razoável duração processual<br />

(art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88).<br />

Com efeito, não visualizo o alega<strong>do</strong> cerceamento a direito<br />

de defesa, pelo que rejeito a preliminar em epígrafe.<br />

Da prescrição.<br />

Esta é matéria cujo exame prefere, por se tratar de prejudicial<br />

de mérito, impon<strong>do</strong>-se, pois, seja de logo examinada.<br />

A agravante insiste que, “in casu”, ocorreu a prescrição<br />

extintiva, e que equivoca<strong>do</strong> o Juízo “a quo” ao afastá-la, salientan<strong>do</strong><br />

que <strong>do</strong> TAC não consta prazo para cumprimento, daí porque entende<br />

que não o foi ajusta<strong>do</strong> por tempo indefini<strong>do</strong>.<br />

Vejo também que a arguição de prescrição levantada pela<br />

213

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!