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Revista do TRT 6 Nº 40

Artigos, doutrina e jurisprudência do TRT da 6ª Região - Pernambuco

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ACÓRDÃOS • <strong>Revista</strong> <strong>TRT</strong> 6<br />

a qual servirá de título para o registro no Cartório<br />

de Registro de Imóveis.<br />

Parágrafo único. O prazo estabeleci<strong>do</strong> neste<br />

artigo reduzir-se-á a dez anos se o possui<strong>do</strong>r<br />

houver estabeleci<strong>do</strong> no imóvel a sua moradia<br />

habitual, ou nele realiza<strong>do</strong> obras ou serviços de<br />

caráter produtivo.<br />

Deve-se observar, portanto, os seguintes<br />

requisitos para que se opere a prescrição<br />

aquisitiva: a) Posse mansa e pacífica, contínua e<br />

incontroversa, sem oposição ou interrupção; b)<br />

Decurso de tempo equivalente ou superior a<br />

quinze anos, ou a dez anos, se o possui<strong>do</strong>r<br />

houver estabeleci<strong>do</strong> no imóvel a sua moradia<br />

habitual, ou nele realiza<strong>do</strong> obras ou serviços de<br />

caráter produtivo; c) Animus <strong>do</strong>mini sibi<br />

habendi, ou seja, a intenção de possuir o imóvel<br />

como seu.<br />

Observadas tais condições, o interessa<strong>do</strong><br />

adquirirá o <strong>do</strong>mínio <strong>do</strong> imóvel, requeren<strong>do</strong> à<br />

autoridade judiciária que assim o declare por<br />

sentença, a qual lhe servirá de título hábil para a<br />

transcrição no registro imobiliário.<br />

Pelo que deflui <strong>do</strong> acervo probatório,<br />

consistente na prova <strong>do</strong>cumental coligida às fls.<br />

08/32 e 60/105, bem como na prova<br />

testemunhal de fl. 231, restam preenchi<strong>do</strong>s to<strong>do</strong>s<br />

os requisitos necessários à configuração <strong>do</strong><br />

usucapião extraordinário.<br />

Quanto ao lapso temporal a que se refere o<br />

art. 1.238 <strong>do</strong> CC, noto que, in casu, é de 10<br />

(dez) anos, já que a demandante estabeleceu no<br />

imóvel usucapien<strong>do</strong> a sua moradia habitual, o<br />

que se infere da prova <strong>do</strong>cumental de fls. 60/<br />

105, bem como <strong>do</strong>s depoimentos colhi<strong>do</strong>s em<br />

audiência de instrução.<br />

Nesta oportunidade, a testemunha Charles<br />

Mayer afirmou conhecer a autora há<br />

aproximadamente 13 (treze) anos, bem como o<br />

trabalho por ela desenvolvi<strong>do</strong>, dizen<strong>do</strong> ser ele<br />

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