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Revista do TRT 6 Nº 40

Artigos, doutrina e jurisprudência do TRT da 6ª Região - Pernambuco

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<strong>Revista</strong> <strong>TRT</strong> 6 • SENTENÇAS<br />

de exceção acima descritas.<br />

Na análise das horas extras, se deferidas, será observada a<br />

regra que se adeque ao caso em concreto.<br />

Quanto a aplicação para efeito de base de cálculo da referida<br />

súmula nos pedi<strong>do</strong>s lastrea<strong>do</strong>s na aplicação <strong>do</strong> que se contém na regra<br />

estabelecida pelo art. 71, § 4º, da CLT, tanto para efeito de apuração<br />

<strong>do</strong> quantum devi<strong>do</strong> pela não observância <strong>do</strong> intervalo mínimo previsto<br />

no art. 71 da CLT, como também naquele estabeleci<strong>do</strong> no art. 66 da<br />

CLT ( se houver pedi<strong>do</strong> neste senti<strong>do</strong>), temos que aqui a regra é única,<br />

tais horas deverão ser apuradas sobre o valor da hora acresci<strong>do</strong> <strong>do</strong><br />

respectivo adicional, não importan<strong>do</strong>, para este efeito, se a parcela a<br />

ser incidida corresponde a salário unidade-tempo ou salário-produção.<br />

A meto<strong>do</strong>logia a ser aplicada é a mesma, pois a norma que prevê tal<br />

pagamento não faz qualquer distinção sobre a aplicabilidade da base<br />

de cálculo, apenas dispon<strong>do</strong> que se fará sobre o salário-hora, acresci<strong>do</strong><br />

<strong>do</strong> respectivo adicional.<br />

VIII – Do questionamento da pré-contratação<br />

de horas extras formulada pelo autor.<br />

A Súmula 199 <strong>do</strong> C. TST só se aplica aos bancários, não<br />

caben<strong>do</strong> a integração analógica pretendida pelo reclamante. Segue<br />

abaixo os termos da mesma:<br />

“ Bancário. Pré-contratação de horas extras.<br />

(incorporadas as Orientações Jurisprudenciais ns.<br />

48 e 63 da SDI-1) – Res. N. 129/2005 – DJ<br />

20.04.2005. I – A contratação <strong>do</strong> serviço<br />

suplementar, quan<strong>do</strong> da admissão <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r<br />

bancário, é nula. Os valores assim ajusta<strong>do</strong>s<br />

apenas remuneram a jornada normal, sen<strong>do</strong><br />

devidas as horas extras com o adicional de, no<br />

mínimo, 50% (cinquenta por cento), as quais<br />

não configuram pré-contratação, se após<br />

pactuadas após a admissão <strong>do</strong> bancário. ( ex-<br />

Súmula 199 e ex-OJ n.48). II – Em se tratan<strong>do</strong><br />

de horas extras pré-contratadas, opera-se a<br />

prescrição total se a ação não for ajuizada no prazo<br />

de cinco anos, a partir da data em que foram<br />

suprimidas. ( ex-OJ n. 63).”<br />

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