Revista do TRT 6 Nº 40
Artigos, doutrina e jurisprudência do TRT da 6ª Região - Pernambuco
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<strong>Revista</strong> <strong>TRT</strong> 6 • DOUTRINA<br />
terceirização ilícita. 8<br />
Esta última linha de pensamento parece, inclusive, ter si<strong>do</strong><br />
aquela a<strong>do</strong>tada pela jurisprudência trabalhista, conforme previsão na<br />
Orientação Jurisprudencial (OJ) 383 da Seção de Dissídios Individuais<br />
1 (SDI-1) <strong>do</strong> TST, in verbis:<br />
OJ n° 383. Terceirização. Emprega<strong>do</strong>s da empresa<br />
presta<strong>do</strong>ra de serviços e da toma<strong>do</strong>ra. Isonomia. Art. 12, a, da Lei no<br />
6.019, de 3-1-1974. A contratação irregular de trabalha<strong>do</strong>r, mediante<br />
empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da<br />
Administração Pública, não afastan<strong>do</strong>, contu<strong>do</strong>, pelo princípio da<br />
isonomia, o direito <strong>do</strong>s emprega<strong>do</strong>s terceiriza<strong>do</strong>s às mesmas verbas<br />
trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contrata<strong>do</strong>s pelo<br />
toma<strong>do</strong>r <strong>do</strong>s serviços, desde que presente a igualdade de funções.<br />
Aplicação analógica <strong>do</strong> art. 12, a, da Lei no 6.019, de 3-1-1974<br />
Ademais, não obstante o reconhecimento <strong>do</strong> direito <strong>do</strong>s<br />
emprega<strong>do</strong>s terceiriza<strong>do</strong>s às mesmas verbas trabalhistas asseguradas<br />
àqueles contrata<strong>do</strong>s diretamente pelo toma<strong>do</strong>r, a intermediação de mão<br />
de obra de forma fraudulenta causa dano moral coletivo, deven<strong>do</strong> a<br />
reparação ser direcionada ao Fun<strong>do</strong> de Amparo ao Trabalha<strong>do</strong>r.<br />
5.2. Terceirização lícita<br />
Por sua vez, na terceirização lícita, o inadimplemento da<br />
presta<strong>do</strong>ra de serviços acarreta na responsabilidade subsidiária da<br />
toma<strong>do</strong>ra de serviços, desde que haja participa<strong>do</strong> da relação processual<br />
e conste também <strong>do</strong> título executivo judicial.<br />
Com o julgamento da ADC n. 16, e a consequente alteração<br />
da Súmula 331 <strong>do</strong> TST, a toma<strong>do</strong>ra pública somente responderá se<br />
agir culposamente na fiscalização <strong>do</strong> cumprimento das obrigações<br />
contratuais e legais da presta<strong>do</strong>ra de serviço.<br />
Com efeito, o inédito item V analisa<strong>do</strong> alhures passou a ser<br />
aplica<strong>do</strong> pelo Tribunal Superior <strong>do</strong> Trabalho que, ao reconhecer a<br />
ausência de comprovação da conduta omissiva <strong>do</strong> toma<strong>do</strong>r público<br />
em fiscalizar os contratos de trabalho da empresa contratada, isenta a<br />
Administração de responsabilidade, não transferin<strong>do</strong> os encargos<br />
8 DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito <strong>do</strong> trabalho. 10. ed. São Paulo:<br />
LTr, 2011, p. 443-445.<br />
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