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Revista do TRT 6 Nº 40

Artigos, doutrina e jurisprudência do TRT da 6ª Região - Pernambuco

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<strong>Revista</strong> <strong>TRT</strong> 6 • DOUTRINA<br />

reintegração no emprego ou indenização, além <strong>do</strong>s tradicionais<br />

pedi<strong>do</strong>s de reconhecimento de vínculo de emprego, e seus<br />

consectários. Inúmeras ações tratam <strong>do</strong> impacto das novas<br />

tecnologias no mun<strong>do</strong> <strong>do</strong> trabalho (p. ex. teletrabalho, controle da<br />

jornada por meios virtuais, sobreaviso com uso de celulares ou outro<br />

meio de comunicação digital). Registre-se que o próprio processo<br />

<strong>do</strong> trabalho, em si, envolve a utilização das novas tecnologias, tanto<br />

nos diversos tribunais e varas <strong>do</strong> trabalho, para controle <strong>do</strong><br />

andamento <strong>do</strong> processo e prática <strong>do</strong>s atos processuais, bem como<br />

nos escritórios de advocacia, exigin<strong>do</strong> para tanto investimentos e<br />

profissionalização crescente. O Processo Judicial Eletrônico<br />

encontra-se em fase de implantação em to<strong>do</strong> o país, e exige<br />

certificação digital <strong>do</strong> advoga<strong>do</strong> para propor a ação, apresentar<br />

defesas, recorrer, enfim para a prática de to<strong>do</strong>s os atos processuais.<br />

6. Neste cenário, o jus postulandi na Justiça <strong>do</strong> Trabalho na prática<br />

não existe mais, salvo raras situações localizadas em poucos Esta<strong>do</strong>s.<br />

Quan<strong>do</strong> ocorre a atermação da reclamatória, ou há acor<strong>do</strong> na primeira<br />

audiência, ou a parte constitui seu advoga<strong>do</strong> para o prosseguimento<br />

<strong>do</strong> feito. Inviável, em face da atual complexidade material e<br />

processual que a ação tenha sua tramitação, com to<strong>do</strong>s os recursos<br />

inerentes, sem a presença <strong>do</strong> procura<strong>do</strong>r habilita<strong>do</strong>. Esta é a<br />

realidade.<br />

7.Do ponto de vista jurídico, em face das normas constitucionais<br />

referidas, os dispositivos <strong>do</strong>s artigos 14 a 19 da Lei 5584/70 não<br />

podem mais ser aplica<strong>do</strong>s. A Justiça <strong>do</strong> Trabalho é, hoje,<br />

para<strong>do</strong>xalmente, o único ramo <strong>do</strong> Poder Judiciário em que os<br />

honorários advocatícios não são considera<strong>do</strong>s despesa processual e,<br />

assim, mantém-se a extravagância de considerar a presença <strong>do</strong><br />

advoga<strong>do</strong> como “facultativa” e “dispensável” – transferin<strong>do</strong> para a<br />

parte a responsabilidade pelo custeio de um profissional que a<br />

realidade <strong>do</strong> processo mostra, a cada dia, ser mais indispensável<br />

para o sucesso em um causa trabalhista.<br />

8. A lei ordinária que previa a obrigação sindical de prestar assistência<br />

judiciária colide com as normas constitucionais que obrigam o<br />

Esta<strong>do</strong> a prestar este serviço a to<strong>do</strong>s necessita<strong>do</strong>s, e que afastam o<br />

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