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Revista do TRT 6 Nº 40

Artigos, doutrina e jurisprudência do TRT da 6ª Região - Pernambuco

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<strong>Revista</strong> <strong>TRT</strong> 6 • ACÓRDÃOS<br />

levada aos autos pelos executa<strong>do</strong>s. Afirma que não houve qualquer<br />

venda <strong>do</strong> imóvel penhora<strong>do</strong> pelos executa<strong>do</strong>s. Faz referência a certidão<br />

cartorária de fls. 29/34. Insiste na posse mansa, pacífica e ininterrupta<br />

por mais de 20 (vinte) anos. Diz que a fraude à execução exige<br />

comprovação de má-fé pelos terceiros adquirentes. Invoca a Súmula<br />

375 <strong>do</strong> STJ. Defende a presunção da boa-fé e afirma que no caso <strong>do</strong>s<br />

autos a mesma está devidamente comprovada. Faz distinção entre<br />

certidão cartorária e contrato de compra e venda. Afirma ter<br />

comprova<strong>do</strong> <strong>do</strong>cumentalmente a posse da propriedade em momento<br />

anterior a Reclamação Trabalhista. Alega que a ausência de apreciação<br />

de todas as provas fere o devi<strong>do</strong> processo legal e impede o exercício da<br />

ampla defesa. Entende viola<strong>do</strong>s os artigos 17, II; 125, III e 131 <strong>do</strong><br />

CPC. Invoca a sentença proferida na Justiça Comum. Na sequência,<br />

resiste ao fundamento da decisão vergastada de não aquisição da<br />

propriedade com base no artigo 1.208 <strong>do</strong> CC/2002. Diz que referi<strong>do</strong><br />

dispositivo não se aplica ao caso em apreço. Afirma que não cabe à<br />

Especializada modificar os requisitos legais <strong>do</strong> usucapião. Invoca os<br />

artigos 1.238, 1.2<strong>40</strong>, 1.241 e 1.242 <strong>do</strong> CC/2002 como aptos a<br />

embasar o que defende. Afirma que as ações fundadas em direito real,<br />

como usucapião, devem ser processadas e julgadas na Justiça Estadual.<br />

Por último, invoca a impenhorabilidade <strong>do</strong> bem de família. Chama a<br />

atenção para a certidão <strong>do</strong> Oficial de Justiça. Diz que nela consta<br />

informação de se tratar de imóvel no qual reside não só a agravante,<br />

mas várias crianças deficientes e familiares. Invoca a Lei 8.009/90.<br />

Pontua que não responde pela dívida em execução e que reside no<br />

imóvel por mais de duas décadas. Cita <strong>do</strong>utrina e jurisprudência. Pugna<br />

pelo efeito suspensivo <strong>do</strong> recurso. Pede provimento <strong>do</strong> mesmo.<br />

Embora devidamente notifica<strong>do</strong>s os agrava<strong>do</strong>s (fls.165),<br />

apenas os executa<strong>do</strong>s apresentaram contraminuta, oferecen<strong>do</strong> novo<br />

bem à penhora, consoante fls. 166/172.<br />

Às fls. 174/175, o feito foi distribuí<strong>do</strong>, passan<strong>do</strong> a esta<br />

Relatoria.<br />

É o relatório.<br />

VOTO:<br />

Pugna a agravante pela reforma <strong>do</strong> decisum. Alega, em<br />

apertada síntese, que não responde pela dívida em execução; que reside<br />

no imóvel sobre o qual recaiu a penhora por mais de duas décadas; que<br />

lhe foi conferi<strong>do</strong> o <strong>do</strong>mínio no Juízo Cível e que se trata de bem de<br />

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