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Revista do TRT 6 Nº 40

Artigos, doutrina e jurisprudência do TRT da 6ª Região - Pernambuco

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<strong>Revista</strong> <strong>TRT</strong> 6 • DOUTRINA<br />

direito se acha na luta (Ihering), e essa ideia,<br />

expressa na obra de Kampf um’s Recht <strong>do</strong> célere<br />

autor, firmava o conceito de sentimento <strong>do</strong> direito<br />

(Rechtsgefühl).<br />

Lutar pelo direito é “lutar pela conservação<br />

moral da pessoa”.<br />

Por isso dizemos que “é um aspecto essencial<br />

da conditio humana que nós procuremos a justiça,<br />

que não a encontremos no mun<strong>do</strong> e nem ao<br />

menos possuamos estereótipos fixos de Justiça:<br />

Justiça é uma tarefa, tanto como um problema<br />

eterno da definição <strong>do</strong> que é Justiça, quanto<br />

como uma tentativa de agir de maneira justa e<br />

de criar um mun<strong>do</strong> (relativamente) justo.<br />

É por isso que devemos compreender o direito como a<br />

esperança <strong>do</strong>s homens, que renasce, segun<strong>do</strong> Horácio, to<strong>do</strong>s os dias,<br />

aliusque et idem” 11 .<br />

5. CONCLUSÃO<br />

Ante ao que foi exposto, conclui-se que a atual redação<br />

da Súmula Vinculante 04/STF encontra seu fundamento e razão<br />

de aplicabilidade constitucional quanto aos servi<strong>do</strong>res públicos,<br />

subsumi<strong>do</strong>s ao regime de direito público, eis que, sua remuneração,<br />

dentre as quais se insere o adicional de insalubridade, é fixada<br />

exclusivamente por Lei, art. 39, § 1º/CR, o que não ocorre com os<br />

emprega<strong>do</strong>s celetistas, submeti<strong>do</strong>s a relação jurídica de direito<br />

priva<strong>do</strong>, e, portanto, se encontram em situação jurídica distinta e<br />

dual.<br />

Ainda, retirou a possibilidade <strong>do</strong> Poder Judiciário <strong>do</strong><br />

Trabalho de exercer sua função institucional, art. 5º, XXXV/CR, e<br />

decidir em concreto quanto às variáveis possibilidades de fixação<br />

da base de cálculo <strong>do</strong> adicional de insalubridade, seja por aplicação<br />

analógica, art. 8º/CLT, art. 4º/LICC e art. 126/CPC, com a base de<br />

cálculo <strong>do</strong> adicional de periculosidade, art. 193/CLT, seja por<br />

11 ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Op. Cit., p. 429<br />

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