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Revista do TRT 6 Nº 40

Artigos, doutrina e jurisprudência do TRT da 6ª Região - Pernambuco

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<strong>Revista</strong> <strong>TRT</strong> 6 • SENTENÇAS<br />

segunda à sexta-feira e laboradas até às 16:30 horas e a partir das 13:00<br />

horas, nos sába<strong>do</strong>s, pela mesma meto<strong>do</strong>logia aplicada às horas extras<br />

laboradas a partir das 16:30 horas, referentes aos dias de segunda à<br />

sexta-feira; as horas extras de segunda à sexta-feira são devidas a partir<br />

da oitava hora diária e nos sába<strong>do</strong>s a partir da quarta hora; deverão ser<br />

deduzi<strong>do</strong>s os valores pagos a título de horas extras, se houver<br />

comprovação nos autos; não se autoriza compensação de dias não<br />

trabalha<strong>do</strong>s, diante da impugnação acolhida quanto aos registros de<br />

ponto; e as horas extras deverão ser apuradas sobre todas parcelas de<br />

natureza salarial e que componham a remuneração <strong>do</strong> obreiros, pagas<br />

ou aqui reconhecidas em juízo, salvo com relação as horas extras précontratadas<br />

por ventura pagas, posto que um direito não incide sobre<br />

si mesmo; e deverão ser excluí<strong>do</strong>s para efeito de condenação os perío<strong>do</strong>s<br />

em que o autor se encontrava em benefício previdenciário e em atesta<strong>do</strong><br />

médico.<br />

Habituais as horas extras e adicionais, pagas ou não, estes<br />

deverão incidir nas férias com 1/3, nos 13º salários, nos repousos<br />

semanais remunera<strong>do</strong>s e no FGTS, abaten<strong>do</strong>-se o que já foi repercuti<strong>do</strong>.<br />

Ten<strong>do</strong> em vista o reflexo das horas extras e adicionais nos<br />

repousos semanais, defere-se a incidência das diferenças destes nas férias<br />

com 1/3, nos 13º salários e no FGTS.<br />

As diferenças das férias trabalhadas e <strong>do</strong>s 13º salários deverão<br />

repercutir no FGTS.<br />

X– Dos <strong>do</strong>mingos e feria<strong>do</strong>s em <strong>do</strong>bro<br />

No item “76” da proemial o autor postula as <strong>do</strong>bras <strong>do</strong>s<br />

<strong>do</strong>mingos e feria<strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>s.<br />

A jornada já foi fixada pelo juízo no item anterior,<br />

proceden<strong>do</strong> o pleito quanto ao pagamento em <strong>do</strong>bro <strong>do</strong>s dias labora<strong>do</strong>s<br />

aos <strong>do</strong>mingos e feria<strong>do</strong>s federais, estaduais e municipais, observan<strong>do</strong>se<br />

quanto aos feria<strong>do</strong>s e <strong>do</strong>mingos as jornadas já fixadas pelo autor e<br />

reproduzidas acima na sentença, observan<strong>do</strong>-se os <strong>do</strong>is perío<strong>do</strong>s em<br />

que o reclamante trabalhou em jornadas diferenciadas.<br />

Portanto, defiro, em parte, as horas trabalhadas nos dias de<br />

<strong>do</strong>mingos e feria<strong>do</strong>s, observa<strong>do</strong>s os seguintes parâmetros: horários<br />

conforme reconheci<strong>do</strong>s pelo juízo, sen<strong>do</strong> que os intervalos existentes<br />

nos dias de feria<strong>do</strong>s eram de trinta minutos, e nos <strong>do</strong>mingos não havia<br />

intervalo; que o trabalho ocorreu em to<strong>do</strong>s os feria<strong>do</strong>s <strong>do</strong> ano, salvo<br />

aqueles coincidentes com os dias de <strong>do</strong>mingos e os pertinentes aos dias<br />

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