Oração Contra Leócrates - Universidade de Coimbra
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J. A. Segurado e Campos<br />
suce<strong>de</strong> que o orador induza <strong>de</strong>liberadamente o povo em<br />
erro, sobretudo se, em vez <strong>de</strong> orador, é antes um sicofanta<br />
assumido 283 ; outras vezes o orador proporciona ao seu<br />
auditório, por exemplo os juízes num tribunal, informações<br />
incompletas ou erradas, seja por incompetência, seja por<br />
ter cedido à corrupção, seja por qualquer outro motivo<br />
ainda 284 ; po<strong>de</strong> dar-se ainda o caso <strong>de</strong> o orador, mesmo<br />
que sem intenções <strong>de</strong>sonestas, <strong>de</strong>spertar nos seus ouvintes<br />
o <strong>de</strong>sejo <strong>de</strong> objectivos in<strong>de</strong>sejáveis ou inconvenientes,<br />
como é apanágio dos <strong>de</strong>magogos 285 . A conclusão lógica<br />
a tirar <strong>de</strong>stes factos é a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> que exista uma<br />
perfeita i<strong>de</strong>ntificação dos valores que dão forma ao dêmos<br />
e aqueles que os oradores <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>m na tribuna.<br />
19.6. Não será <strong>de</strong>mais sublinhar que os i<strong>de</strong>ais<br />
<strong>de</strong>mocráticos <strong>de</strong> Atenas resultam <strong>de</strong> uma prática<br />
generalizada <strong>de</strong> todos os cidadãos, e não <strong>de</strong> uma<br />
qualquer teoria, seja ela uma “teoria da constituição”,<br />
seja algo <strong>de</strong> parecido às actuais “<strong>de</strong>clarações <strong>de</strong> direitos”,<br />
humanos ou outros 286 . A lei é respeitada, não como uma<br />
283 Caso do Aristogíton referido na nota prece<strong>de</strong>nte.<br />
284 É o caso <strong>de</strong> oradores que fazem tudo para beneficiar, não<br />
a comunida<strong>de</strong> no seu todo, mas sim um grupo <strong>de</strong> interesses, um<br />
lobby, o que é uma forma <strong>de</strong> antipatriotismo.<br />
285 Veja-se o papel dos <strong>de</strong>magogos na condução da política<br />
ateniense <strong>de</strong>pois da morte <strong>de</strong> Péricles, nomeadamente a sua condução<br />
da guerra com Esparta; cf. a crítica a Cléon e outros nas comédias <strong>de</strong><br />
Aristófanes, em especial Os Acarnenses, ou Os Cavaleiros.<br />
286 Note-se a diferença que separa a Política <strong>de</strong> Aristóteles, da<br />
Constituição dos Atenienses do mesmo pensador: na Política teoriza a<br />
pólis grega i<strong>de</strong>al, não i<strong>de</strong>ntificável com esta ou aquela pólis concreta,<br />
como a forma suprema <strong>de</strong> realização ética do indivíduo, na Constituição<br />
dos Atenienses <strong>de</strong>screve, dum ponto <strong>de</strong> vista eminentemente prático,<br />
um organismo político concreto, a pólis <strong>de</strong> Atenas.<br />
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