Oração Contra Leócrates - Universidade de Coimbra
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Ora ç ã O CO n t ra LeóCrates<br />
Mas verifica-se hoje que quem corre esse risco pessoal<br />
para bem da colectivida<strong>de</strong> é hostilizado, e, em vez <strong>de</strong> ser<br />
tido por bom cidadão, é julgado conflituoso 3 : maneira<br />
<strong>de</strong> ver que além <strong>de</strong> injusta é contrária ao bem público 4 .<br />
4. São três os factores mais importantes para a<br />
preservação e a manutenção da <strong>de</strong>mocracia e da harmonia<br />
entre os cidadãos: primeiro, a or<strong>de</strong>nação jurídica, segundo,<br />
o voto dos juízes, terceiro, o processo que leva os culpados a<br />
julgamento 5 . A lei, por natureza, estabelece o que é proibido<br />
fazer-se, o acusador <strong>de</strong>nuncia os que caem sob a alçada das<br />
leis penais, o juiz castiga aqueles que lhe são apresentados<br />
pelos dois outros componentes: quer isto dizer que a lei e o<br />
voto dos juízes não teriam qualquer po<strong>de</strong>r se não houvesse<br />
quem lhes <strong>de</strong>sse a conhecer os prevaricadores.<br />
5. No meu caso pessoal, Atenienses, tive<br />
conhecimento <strong>de</strong> que <strong>Leócrates</strong> fugiu ante os perigos que<br />
justiça os prevaricadores, não <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> ser necessário acentuar o<br />
perigo que <strong>de</strong>sta situação po<strong>de</strong> <strong>de</strong>correr: Licurgo era um homem<br />
honesto (ainda que excessivamente rígido), mas nem todos os<br />
acusadores o são igualmente. Lembrem-se os perigos que podia<br />
representar, sobretudo em épocas mais perturbadas, a actuação<br />
dos sicofantas, sobretudo no tempo da guerra do Peloponeso, em<br />
Atenas (comparável à dos <strong>de</strong>latores da Roma imperial).<br />
3 “Bom cidadão”: lit. “que ama a cida<strong>de</strong>” philópolis; “conflituoso”,<br />
lit. “que ama os afazeres, que está sempre ocupado”, em sentido<br />
pejorativo, “que é metediço, que se mete nos assuntos dos outros,<br />
que busca o conflito” philoprágmôn.<br />
4 Se um cidadão, para evitar a impopularida<strong>de</strong>, se eximir ao <strong>de</strong>ver<br />
<strong>de</strong> acusar os <strong>de</strong>linquentes, apenas beneficia estes, em <strong>de</strong>trimento da<br />
cida<strong>de</strong>, já que não há “ministério público” que leve os criminosos<br />
a juízo.<br />
5 Licurgo estabelece aqui a distinção entre o direito substantivo<br />
(as leis) e o direito processual, ou adjectivo, que implica uma<br />
regulamentação dos passos a seguir no processo até à sentença. V.<br />
Harris-Rubinstein, 2004, p. 10.