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Oração Contra Leócrates - Universidade de Coimbra

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Licurgo<br />

lei, fácil é recorrer a essa norma e punir <strong>de</strong>vidamente os<br />

prevaricadores; mas quando existem vários <strong>de</strong>litos que<br />

a lei engloba num termo genérico sem distinção clara<br />

entre eles, se alguém comete um crime mais grave do<br />

que qualquer <strong>de</strong>stes e merece até ser acusado <strong>de</strong> todos,<br />

torna-se necessário que a vossa sentença ganhe estatuto<br />

<strong>de</strong> lei para as gerações futuras.<br />

10. Notai bem, Atenienses, que a vossa votação<br />

não servirá apenas para con<strong>de</strong>nar este homem, mas<br />

também para aconselhar todos os vindouros a seguirem<br />

o justo caminho. Duas formas úteis existem para educar<br />

a juventu<strong>de</strong>: uma, a punição <strong>de</strong> quem pratica uma<br />

injustiça, outra, a recompensa atribuída aos homens<br />

<strong>de</strong> bem; atentando nos respectivos exemplos, os jovens<br />

ten<strong>de</strong>rão a evitar o primeiro movidos pelo medo, e a<br />

imitar o segundo por ânsia <strong>de</strong> boa reputação. Deveis,<br />

portanto, Atenienses, dar toda a atenção a este processo,<br />

tendo acima <strong>de</strong> tudo o propósito <strong>de</strong> fazer justiça.<br />

11. A minha acusação pautar-se-á pela justiça, sem<br />

em nada faltar à verda<strong>de</strong>, e sem nada dizer <strong>de</strong> irrelevante<br />

para o caso 9 . A maioria dos oradores que vos dirigem<br />

“A minha sentença será dada em conformida<strong>de</strong> com as leis e os<br />

<strong>de</strong>cretos do povo ateniense e do Conselho (Bulê) dos Quinhentos”,<br />

o que parece excluir a hipótese <strong>de</strong> os juízes inovarem em termos <strong>de</strong><br />

normas penais. Certos casos especialmente graves, como a “alta<br />

traição” (prodosía), contudo, po<strong>de</strong>m ter proporcionado aos juízes<br />

alguma in<strong>de</strong>pendência em relação à lei, cf. Engels, 2008, p. 119.<br />

9 Sobre a questão, aqui levantada por Licurgo, dos oradores que<br />

divagam nos seus discursos perante os juízes sobre matérias totalmente<br />

irrelevantes para o processo em curso v. Carawan 1998, pp. 158 ss. A<br />

referência que o orador faz nos §§ 12-13 ao Areópago, contratando<br />

o procedimento usual neste tribunal com a “liberda<strong>de</strong> retórica” dos<br />

tribunais ordinários, dá bem a medida da importância do problema.<br />

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