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Oração Contra Leócrates - Universidade de Coimbra

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J. A. Segurado e Campos<br />

os jurados <strong>de</strong> cada tribunal, <strong>de</strong>verá ter sempre presente<br />

que, se em teoria o saber colectivo se apresenta como<br />

superior ao saber individual, na prática tal <strong>de</strong>si<strong>de</strong>rato só<br />

se verificará se todos e cada um conservarem bem nítida a<br />

memória colectiva dos traços <strong>de</strong>finidores da <strong>de</strong>mocracia.<br />

Ao analisar um <strong>de</strong>terminado caso os juízes <strong>de</strong>vem, pois, ter<br />

bem presentes os casos similares já anteriormente passados<br />

em julgado, para po<strong>de</strong>rem no caso presente ajuizar<br />

também com conhecimento <strong>de</strong> causa 293 . Entre outros<br />

aspectos, como estar ciente dos <strong>de</strong>veres das testemunhas<br />

e do modo como se <strong>de</strong>ve avaliar o seu contributo para<br />

o esclarecimento do caso, os juízes não po<strong>de</strong> olvidar<br />

que, para lá <strong>de</strong> momentaneamente juízes, são cidadãos<br />

que têm o direito, e o <strong>de</strong>ver, <strong>de</strong> participar nas reuniões<br />

da Assembleia, logo, <strong>de</strong>vem também ter presentes ao<br />

espírito os conteúdos <strong>de</strong>cretos que eles próprios, como<br />

Assembleia, prece<strong>de</strong>ntemente aprovaram e que, por<br />

conseguinte, têm a obrigação <strong>de</strong> fazer respeitar 294 .<br />

19.14. Na mesma linha <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ias, Licurgo passa em<br />

revista alguns pontos característicos do funcionamento<br />

da justiça. Recorda assim o papel importante que, nos<br />

julgamentos, <strong>de</strong>sempenha a presença e o <strong>de</strong>poimento<br />

das testemunhas, já que aqui resi<strong>de</strong> um dos meios <strong>de</strong><br />

prova mais importantes a usar no tribunal. Dever,<br />

portanto, para qualquer cidadão o <strong>de</strong> testemunhar<br />

com veracida<strong>de</strong> dos factos relevantes para o processo<br />

<strong>de</strong> que tem conhecimento, <strong>de</strong>ver a que ninguém <strong>de</strong>ve<br />

293 C. Leocr., § 75.<br />

294 C. Leocr.,, § 114 (<strong>de</strong>creto sobre os traidores à pátria), 146<br />

(<strong>de</strong>creto sobre a lealda<strong>de</strong> cívica).<br />

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