Oração Contra Leócrates - Universidade de Coimbra
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J. A. Segurado e Campos<br />
os jurados <strong>de</strong> cada tribunal, <strong>de</strong>verá ter sempre presente<br />
que, se em teoria o saber colectivo se apresenta como<br />
superior ao saber individual, na prática tal <strong>de</strong>si<strong>de</strong>rato só<br />
se verificará se todos e cada um conservarem bem nítida a<br />
memória colectiva dos traços <strong>de</strong>finidores da <strong>de</strong>mocracia.<br />
Ao analisar um <strong>de</strong>terminado caso os juízes <strong>de</strong>vem, pois, ter<br />
bem presentes os casos similares já anteriormente passados<br />
em julgado, para po<strong>de</strong>rem no caso presente ajuizar<br />
também com conhecimento <strong>de</strong> causa 293 . Entre outros<br />
aspectos, como estar ciente dos <strong>de</strong>veres das testemunhas<br />
e do modo como se <strong>de</strong>ve avaliar o seu contributo para<br />
o esclarecimento do caso, os juízes não po<strong>de</strong> olvidar<br />
que, para lá <strong>de</strong> momentaneamente juízes, são cidadãos<br />
que têm o direito, e o <strong>de</strong>ver, <strong>de</strong> participar nas reuniões<br />
da Assembleia, logo, <strong>de</strong>vem também ter presentes ao<br />
espírito os conteúdos <strong>de</strong>cretos que eles próprios, como<br />
Assembleia, prece<strong>de</strong>ntemente aprovaram e que, por<br />
conseguinte, têm a obrigação <strong>de</strong> fazer respeitar 294 .<br />
19.14. Na mesma linha <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ias, Licurgo passa em<br />
revista alguns pontos característicos do funcionamento<br />
da justiça. Recorda assim o papel importante que, nos<br />
julgamentos, <strong>de</strong>sempenha a presença e o <strong>de</strong>poimento<br />
das testemunhas, já que aqui resi<strong>de</strong> um dos meios <strong>de</strong><br />
prova mais importantes a usar no tribunal. Dever,<br />
portanto, para qualquer cidadão o <strong>de</strong> testemunhar<br />
com veracida<strong>de</strong> dos factos relevantes para o processo<br />
<strong>de</strong> que tem conhecimento, <strong>de</strong>ver a que ninguém <strong>de</strong>ve<br />
293 C. Leocr., § 75.<br />
294 C. Leocr.,, § 114 (<strong>de</strong>creto sobre os traidores à pátria), 146<br />
(<strong>de</strong>creto sobre a lealda<strong>de</strong> cívica).<br />
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