Oração Contra Leócrates - Universidade de Coimbra
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Li c u r g O: O O ra d O r e a s u a c i rc u n s t â n c i a<br />
sobretudo <strong>de</strong> nunca esquecer a qualida<strong>de</strong> do exemplo<br />
que eles <strong>de</strong>ixaram, e que é a parte mais valiosa da<br />
herança que <strong>de</strong>les se po<strong>de</strong> receber 316 . De facto, como<br />
o orador sublinha, se a função da sentença consiste<br />
em preservar as leis <strong>de</strong>cretadas pelo dêmos 317 , os juízes<br />
não po<strong>de</strong>m esquecer-se <strong>de</strong> que absolver um criminoso<br />
comprovado é um acto lesivo dos interesses da pátria 318 .<br />
Em comparação com o que se passa no mundo mo<strong>de</strong>rno,<br />
em que uma verda<strong>de</strong>ira inflação legislativa, traduzida<br />
num número enorme <strong>de</strong> códigos e <strong>de</strong> legislação avulsa<br />
que procura cobrir todos os aspectos possíveis da vida<br />
em socieda<strong>de</strong>, e em que, por consequência, a liberda<strong>de</strong><br />
<strong>de</strong> sentenciar dos juízes está muitíssimo limitada 319 , em<br />
Atenas, on<strong>de</strong> não havia códigos similares aos actuais e<br />
as leis e <strong>de</strong>cretos eram em número muito inferior, os<br />
juízes, para <strong>de</strong>positar na urna um voto consistente,<br />
necessitavam <strong>de</strong> se apoiar nos seus conhecimentos<br />
pessoais dos problemas envolvidos no caso, na sua<br />
própria experiência <strong>de</strong> situações similares, no seu<br />
particular sentido <strong>de</strong> justiça e <strong>de</strong> ética, nos ditames da<br />
sua consciência particular. É certo que das sentenças<br />
316 C. Leocr., § 127.<br />
317 C. Leocr., § 150.<br />
318 C. Leocr., § 149.<br />
319 Tudo tem vantagens e inconvenientes: a existência <strong>de</strong> toda<br />
a multidão <strong>de</strong> códigos e <strong>de</strong> leis previne, sem dúvida, os juízes <strong>de</strong><br />
<strong>de</strong>cidirem arbitrariamente sobre os casos que lhes são postos; por<br />
outro lado, esse mesma limitação impe<strong>de</strong> que os juízes possam<br />
ser responsabilizados pelas suas sentenças, que eles sempre po<strong>de</strong>m<br />
<strong>de</strong>monstrar serem ditadas pelas <strong>de</strong>terminações contidas nos ditos<br />
códigos. O i<strong>de</strong>al, como sempre, seria o do equilíbrio, mas, segundo<br />
parece, não passa disso: um i<strong>de</strong>al.<br />
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