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Relatório Anual 2004 - Telefonica

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d) Reservas de consolidação<br />

A composição e o movimento das reservas de consolidação<br />

em 31 de dezembro de <strong>2004</strong> foram as seguintes:<br />

Milhões de euros<br />

Saldo em Saldo em<br />

31-12-03 Aumento Diminuição 31-12-04<br />

Empresas consolidadas por consolidação integral (1.956,68) 2.843,44 (1.478,64) (591,88)<br />

Empresas consolidadas pelo método<br />

de equivalência patrimonial (599,93) 34,40 (270,36) (835,89)<br />

Total (2.556,61) 2.877,84 (1.749,00) (1.427,77)<br />

A composição e o movimento das reservas de consolidação<br />

em 31 de dezembro de 2003 foram as seguintes:<br />

Milhões de euros<br />

Saldo em Saldo em<br />

31-12-02 Aumento Diminuição 31-12-03<br />

Empresas consolidadas por consolidação integral 4.402,65 799,10 (7.158,43) (1.956,68)<br />

Empresas consolidadas pelo método de<br />

equivalência patrimonial (532,51) 9,00 (76,42) (599,93)<br />

Total 3.870,14 808,10 (7.234,85) (2.556,61)<br />

e) Ajustes de conversão na consolidação<br />

As diferenças de conversão mostram principalmente o efeito<br />

da variação da taxa de câmbio sobre os ativos líquidos das<br />

sociedades localizadas no exterior, depois de eliminados os<br />

saldos e transações entre companhias do Grupo (Vide Nota<br />

4.b). Adicionalmente, incluem-se nesta conta as diferenças de<br />

câmbio resultantes das operações de financiamento de<br />

investimentos específicos em sociedades controladas<br />

expressas em moedas estrangeiras, as quais cobrem o risco<br />

cambial destes investimentos.<br />

Quando uma sociedade deixa de fazer parte do perímetro de<br />

consolidação, as diferenças de conversão acumuladas sobre<br />

essa sociedade, e as geradas até a data de sua venda, são<br />

transferidas para a conta “Reservas de consolidação”.<br />

O detalhe da participação das empresas do Grupo nos ajustes<br />

de conversão na consolidação está demostrado no Anexo I.<br />

f) Regime jurídico de alienação de participações<br />

A Lei 62/2003, de 30 de dezembro de 2003, referentes a<br />

Medidas Fiscais, Administrativas e de Ordem Social,<br />

modificou, respondendo à Sentença do Tribunal de Justiça das<br />

Comunidades Européias de 13 de maio de 2003, o regime de<br />

autorização administrativa contida na Lei 5/1995 de 23 de<br />

março, sobre Regime Jurídico de alienação de Participações<br />

Públicas em determinadas empresas, ao qual se encontram<br />

sujeitas determinadas operações mercantis e acordos<br />

societários da Telefónica S.A., Telefónica Móviles S.A.,<br />

Telefónica Móviles España, S.A.U. e Telefónica de España, S.A.U.<br />

em virtude do Real Decreto 8/1997 de 10 de janeiro.<br />

A reforma estabelece um novo modelo de intervenção<br />

administrativa, substituindo o regime de autorização prévia<br />

pelo de notificação posterior. Além disso, reduzem-se as<br />

situações que devem ser notificadas.<br />

<strong>Relatório</strong> anual <strong>2004</strong> | Telefónica, S.A. | 195

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