Relatório Anual 2004 - Telefonica
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Em conformidade com o disposto no artigo 114.2 da Lei de<br />
Sociedades Anônimas, introduzido pela Lei 26/2003, de 17 de<br />
julho, declara-se que durante o exercício social a que se<br />
referem as demonstrações financeiras, não houve operações<br />
dos administradores, ou pessoas que atuem por conta destes,<br />
com a Telefónica ou com qualquer sociedade do mesmo<br />
grupo, distintas do tráfego ordinário da sociedade ou que não<br />
tenham sido realizadas em condições normais de mercado.<br />
(22) OUTRAS INFORMAÇÕES<br />
a) Litígios<br />
A Telefónica, S.A. e as empresas de seu Grupo são parte em<br />
diversos litígios que se encontram atualmente em trâmite<br />
perante órgãos judiciais e arbitrais em diversos países em que<br />
o grupo Telefónica está presente.<br />
Com base nos relatórios dos assessores jurídicos da<br />
Telefónica, S.A., é razoável apreciar que estes não afetarão de<br />
maneira significativa a situação econômico-financeira ou a<br />
solvência do Grupo Telefónica a eventual conclusão<br />
desfavorável de qualquer um dos aludidos litígios judiciais<br />
pendentes de resolução. Dentre estes, cabe considerar como<br />
de especial relevância, os seguintes:<br />
1. Impugnação dos acordos adotados pela Assembléia Geral<br />
Extraordinária de Acionistas da Telefónica, S.A. em sua<br />
reunião do dia 4 de fevereiro de 2000.<br />
O acionista Sr. Javier Sotos García, titular de 300 ações da<br />
Companhia, formulou demanda de impugnação dos<br />
acordos adotados pela Assembléia Geral Extraordinária de<br />
Acionistas em sua reunião de 4 de fevereiro de 2000,<br />
baseando a demanda, entre outras questões, na suposta<br />
violação das normas reguladoras de celebração da<br />
Assembléia e na suposta violação do regime de exclusão<br />
do direito de subscrição preferencial em aumentos de<br />
capital.<br />
Em 8 de maio de 2003, o juizado de Primeira Instância<br />
número 33 decretou sentença pela qual é desconsiderada<br />
integralmente a demanda imposta pelo acionista<br />
demandante, declarando não haver como acordar a<br />
nulidade nem a anulação dos acordos adotados pela<br />
Assembléia Geral Extraordinária de Acionistas da<br />
Telefónica, S.A., celebrada em 4 de fevereiro de 2000,<br />
condenando o autor a pagar as custas judiciais. Em 26 de<br />
julho de 2003, o autor interpôs recurso de apelação ante à<br />
Audiência Provincial de Madri. Em 11 de dezembro de<br />
2003, a Telefónica, S. A interpôs sua oposição ao referido<br />
recurso de apelação. Em 18 de janeiro de 2005 celebrou-se<br />
a vista do recurso de apelação. Em 9 de fevereiro foi<br />
notificada a sentença da Audiência Provincial, segundo a<br />
qual se desconsidera o recurso de apelação interposto<br />
pelo Sr. Javier Sotos e pela qual se impõe as custas ao<br />
apelante. Em 18 de fevereiro foi notificada a interposição,<br />
por parte do Sr. Javier Sotos García, do escrito de<br />
preparação do recurso extraordinário por infração<br />
processual e do recurso de cassação contra a sentença da<br />
Audiência Provincial de Madri de 24 de janeiro de 2005.<br />
<strong>Relatório</strong> anual <strong>2004</strong> | Telefónica, S.A. | 223<br />
2. Impugnação de determinados acordos adotados pela<br />
Assembléia Geral Ordinária de Acionistas da Telefónica,<br />
S.A. em sua reunião do dia 15 de junho de 2001.<br />
O mencionado acionista, Sr. Javier Sotos García, formulou<br />
demanda de impugnação de parte dos acordos adotados<br />
pela Assembléia Geral Ordinária de Acionistas da<br />
Companhia em reunião celebrada no dia 15 de junho de<br />
2001<br />
Esta impugnação baseia-se na suposta violação do direito<br />
de informação do acionista impugnante e na suposta<br />
violação do regime legal da exclusão do direito de<br />
subscrição preferencial nos aumentos de capital.<br />
Em 23 de janeiro de <strong>2004</strong> a Companhia foi notificada do<br />
arquivo provisório dos Autos até que qualquer das partes<br />
solicite sua reabertura ou se prescreva na instância em se<br />
encontra.<br />
A Sociedade, com base na opinião de seus assessores<br />
legais, manifesta sua convicção de que o referido processo<br />
judicial será resolvido de forma totalmente satisfatória<br />
para a mesma.<br />
3. Demanda de IDT contra Telefónica, S.A.,Terra Networks,<br />
S.A. e contra Lycos, Inc.<br />
A Sociedade International Discount Telecomunications<br />
Corporation (IDT) impetrou perante os Tribunais do Estado<br />
de New Jersey (EUA) uma demanda contra Telefónica, S.A.,<br />
contra Terra Networks, S.A., contra Terra Networks U.S.A.,<br />
Inc., e contra Lycos, Inc.,<br />
A referida ação baseia-se no suposto descumprimento do<br />
contrato de “joint-venture” firmado entre IDT e Terra em<br />
outubro de 1999 das obrigações decorrentes do Contrato<br />
de Rescisão, e também na suposta fraude e violação das<br />
regras que regem a compra e venda de títulos mobiliários<br />
(“Federal Securities Exchange Act”), e na suposta<br />
ocultação fraudulenta de informações.<br />
Este litigio é na atualidade de quantia indeterminada,<br />
sem prejuízo de que ao longo do processo de reclamação<br />
pelos danos formulada pelo requerente possa, neste caso,<br />
ser concretizada e quantificada.<br />
Posteriormente, a IDT adicionou uma nova pretensão à<br />
demanda alegando a responsabilidade da Telefónica,<br />
como entidade de controle, pelas fraudes alegadas contra<br />
a Terra em suas negociações com a IDT, que resultaram<br />
em um contrato de rescisão. A Telefónica apresentou<br />
objeções a esta reclamação.<br />
As partes demandadas contestaram e, por sua vez, a Terra<br />
Networks S.A. formulou uma demanda contra a mesma.<br />
No mês de outubro de 2002, o Tribunal do Estado de New<br />
Jersey decidiu desconsiderar parcialmente a ação no que<br />
se refere a determinadas supostos descumprimentos do<br />
contrato de “joint venture”, o que determinou que a Terra<br />
Networks, U.S.A., Inc. ficasse fora do processo.