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Relatório Anual 2004 - Telefonica

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Em conformidade com o disposto no artigo 114.2 da Lei de<br />

Sociedades Anônimas, introduzido pela Lei 26/2003, de 17 de<br />

julho, declara-se que durante o exercício social a que se<br />

referem as demonstrações financeiras, não houve operações<br />

dos administradores, ou pessoas que atuem por conta destes,<br />

com a Telefónica ou com qualquer sociedade do mesmo<br />

grupo, distintas do tráfego ordinário da sociedade ou que não<br />

tenham sido realizadas em condições normais de mercado.<br />

(22) OUTRAS INFORMAÇÕES<br />

a) Litígios<br />

A Telefónica, S.A. e as empresas de seu Grupo são parte em<br />

diversos litígios que se encontram atualmente em trâmite<br />

perante órgãos judiciais e arbitrais em diversos países em que<br />

o grupo Telefónica está presente.<br />

Com base nos relatórios dos assessores jurídicos da<br />

Telefónica, S.A., é razoável apreciar que estes não afetarão de<br />

maneira significativa a situação econômico-financeira ou a<br />

solvência do Grupo Telefónica a eventual conclusão<br />

desfavorável de qualquer um dos aludidos litígios judiciais<br />

pendentes de resolução. Dentre estes, cabe considerar como<br />

de especial relevância, os seguintes:<br />

1. Impugnação dos acordos adotados pela Assembléia Geral<br />

Extraordinária de Acionistas da Telefónica, S.A. em sua<br />

reunião do dia 4 de fevereiro de 2000.<br />

O acionista Sr. Javier Sotos García, titular de 300 ações da<br />

Companhia, formulou demanda de impugnação dos<br />

acordos adotados pela Assembléia Geral Extraordinária de<br />

Acionistas em sua reunião de 4 de fevereiro de 2000,<br />

baseando a demanda, entre outras questões, na suposta<br />

violação das normas reguladoras de celebração da<br />

Assembléia e na suposta violação do regime de exclusão<br />

do direito de subscrição preferencial em aumentos de<br />

capital.<br />

Em 8 de maio de 2003, o juizado de Primeira Instância<br />

número 33 decretou sentença pela qual é desconsiderada<br />

integralmente a demanda imposta pelo acionista<br />

demandante, declarando não haver como acordar a<br />

nulidade nem a anulação dos acordos adotados pela<br />

Assembléia Geral Extraordinária de Acionistas da<br />

Telefónica, S.A., celebrada em 4 de fevereiro de 2000,<br />

condenando o autor a pagar as custas judiciais. Em 26 de<br />

julho de 2003, o autor interpôs recurso de apelação ante à<br />

Audiência Provincial de Madri. Em 11 de dezembro de<br />

2003, a Telefónica, S. A interpôs sua oposição ao referido<br />

recurso de apelação. Em 18 de janeiro de 2005 celebrou-se<br />

a vista do recurso de apelação. Em 9 de fevereiro foi<br />

notificada a sentença da Audiência Provincial, segundo a<br />

qual se desconsidera o recurso de apelação interposto<br />

pelo Sr. Javier Sotos e pela qual se impõe as custas ao<br />

apelante. Em 18 de fevereiro foi notificada a interposição,<br />

por parte do Sr. Javier Sotos García, do escrito de<br />

preparação do recurso extraordinário por infração<br />

processual e do recurso de cassação contra a sentença da<br />

Audiência Provincial de Madri de 24 de janeiro de 2005.<br />

<strong>Relatório</strong> anual <strong>2004</strong> | Telefónica, S.A. | 223<br />

2. Impugnação de determinados acordos adotados pela<br />

Assembléia Geral Ordinária de Acionistas da Telefónica,<br />

S.A. em sua reunião do dia 15 de junho de 2001.<br />

O mencionado acionista, Sr. Javier Sotos García, formulou<br />

demanda de impugnação de parte dos acordos adotados<br />

pela Assembléia Geral Ordinária de Acionistas da<br />

Companhia em reunião celebrada no dia 15 de junho de<br />

2001<br />

Esta impugnação baseia-se na suposta violação do direito<br />

de informação do acionista impugnante e na suposta<br />

violação do regime legal da exclusão do direito de<br />

subscrição preferencial nos aumentos de capital.<br />

Em 23 de janeiro de <strong>2004</strong> a Companhia foi notificada do<br />

arquivo provisório dos Autos até que qualquer das partes<br />

solicite sua reabertura ou se prescreva na instância em se<br />

encontra.<br />

A Sociedade, com base na opinião de seus assessores<br />

legais, manifesta sua convicção de que o referido processo<br />

judicial será resolvido de forma totalmente satisfatória<br />

para a mesma.<br />

3. Demanda de IDT contra Telefónica, S.A.,Terra Networks,<br />

S.A. e contra Lycos, Inc.<br />

A Sociedade International Discount Telecomunications<br />

Corporation (IDT) impetrou perante os Tribunais do Estado<br />

de New Jersey (EUA) uma demanda contra Telefónica, S.A.,<br />

contra Terra Networks, S.A., contra Terra Networks U.S.A.,<br />

Inc., e contra Lycos, Inc.,<br />

A referida ação baseia-se no suposto descumprimento do<br />

contrato de “joint-venture” firmado entre IDT e Terra em<br />

outubro de 1999 das obrigações decorrentes do Contrato<br />

de Rescisão, e também na suposta fraude e violação das<br />

regras que regem a compra e venda de títulos mobiliários<br />

(“Federal Securities Exchange Act”), e na suposta<br />

ocultação fraudulenta de informações.<br />

Este litigio é na atualidade de quantia indeterminada,<br />

sem prejuízo de que ao longo do processo de reclamação<br />

pelos danos formulada pelo requerente possa, neste caso,<br />

ser concretizada e quantificada.<br />

Posteriormente, a IDT adicionou uma nova pretensão à<br />

demanda alegando a responsabilidade da Telefónica,<br />

como entidade de controle, pelas fraudes alegadas contra<br />

a Terra em suas negociações com a IDT, que resultaram<br />

em um contrato de rescisão. A Telefónica apresentou<br />

objeções a esta reclamação.<br />

As partes demandadas contestaram e, por sua vez, a Terra<br />

Networks S.A. formulou uma demanda contra a mesma.<br />

No mês de outubro de 2002, o Tribunal do Estado de New<br />

Jersey decidiu desconsiderar parcialmente a ação no que<br />

se refere a determinadas supostos descumprimentos do<br />

contrato de “joint venture”, o que determinou que a Terra<br />

Networks, U.S.A., Inc. ficasse fora do processo.

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