Relatório Anual 2004 - Telefonica
Relatório Anual 2004 - Telefonica
Relatório Anual 2004 - Telefonica
You also want an ePaper? Increase the reach of your titles
YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.
352 | Telefónica, S.A. | <strong>Relatório</strong> anual <strong>2004</strong><br />
Em 27 de setembro de <strong>2004</strong>, a Telefónica, S.A. apresentou<br />
uma petição solicitando a inadmissão da terceira<br />
demanda baseada na falta de jurisdição pessoal. O<br />
tribunal não acatou a moção.<br />
Em 30 de setembro de <strong>2004</strong>, o Tribunal decidiu duas das<br />
moções apresentadas pelas partes demandadas em julho<br />
de 2003. Resumidamente, o Tribunal aceitou a moção de<br />
inadmissão da parte contra a Lycos e negou a solicitação<br />
da Terra de julgamento sumário.<br />
O Tribunal não decidiu sobre as demais moções<br />
apresentadas pela Terra.<br />
A Companhia, com base na opinião de seus assessores<br />
jurídicos, entende que conta com sólidas defesas em<br />
relação às reclamações apresentadas contra eles, motivo<br />
pelo qual a Telefónica manifesta a sua confiança de que o<br />
resultado do litígio relativo à demanda da IDT não há de<br />
ser desfavorável para a Telefônica, mas se o for, considera<br />
que o impacto econômico-financeiro para o Grupo<br />
Telefónica não deverá ser significativo.<br />
4) Sistemas e Instalações de Telecomunicação, S.A.U. (Sintel).<br />
Derivado do Procedimento de falência voluntária que se<br />
segue no Juizado nº 42 da Primeira Instância de Madrid,<br />
sob o número 417/2001, e que é continuação da solicitação<br />
de suspensão de pagamentos movida pelo Administrador<br />
da Sintel em 8 de junho de 2000, iniciaram-se dois<br />
procedimentos penais que atingem a Telefónica, S.A.<br />
Na declaração de falência, entre outros pronunciamentos,<br />
fixava-se uma data de retroatividade dos efeitos da<br />
mesma a 8 de junho de 1998. Em conseqüência da<br />
retroatividade ordenada, os órgãos da mesma remeteram<br />
à Telefónica um requerimento de pagamento no valor de<br />
22,87 milhões de euros, que representava o total dos<br />
pagamentos realizados pela Sintel, ao ser considerada nula<br />
de pleno direito a intervenção desta no contrato de 30 de<br />
dezembro de 1998, no qual se reconhecia uma dívida de<br />
21,35 milhões de euros em virtude da venda das ações da<br />
Sintel a Mastec Internacional, S.A. e das quantidades pagas<br />
pela Sintel, que no mencionado acordo figurava como<br />
fiadora solidária pelo cumprimento destas obrigações de<br />
pagamento.<br />
A Telefónica apresentou uma demanda na qual postulava<br />
a fixação da retroatividade para um momento mais<br />
próximo à declaração de falência, de modo que não fosse<br />
afetado o contrato de 30 de dezembro de 1998. A<br />
representação dos trabalhadores pleiteou outra demanda<br />
em sentido contrário, pretendendo levar a retroatividade<br />
ao momento da venda das ações da Sintel (abril de 1996).<br />
O acordo proposto pela entidade falida e aprovado pelo<br />
Juiz foi recorrido através de apelação.<br />
Em 14 de junho de <strong>2004</strong>, mediante auto, foi negada a<br />
totalidade dos recursos interpostos e se confirmou o auto<br />
aprovatório do convênio de falência. Contra o citado auto<br />
foi interposto recurso de falência que foi rejeitado pelo<br />
Tribunal Supremo, sendo o convênio de falência firme.<br />
Os dois procedimentos penais são:<br />
Por um lado, o procedimento abreviado 273/2001, de 24 de<br />
setembro de 2002, seguno o qual a Telefónica, S.A. e a<br />
Telefónica de España, S.A. apresentaram perante o Juizado<br />
Central de Instrução nº 1 demandando ação civil como<br />
prejudicados, contra os administradores da Sintel e de<br />
Mastec Internacional, S.A. Tal apresentação foi deferida.<br />
Por outro lado, o procedimento em fase de diligências<br />
prévias 362/2002, iniciado em 23 de outubro de 2002 pelo<br />
Juizado Central de Instrução nº 1, por um possível delito de<br />
extorsão. Este processo é um desdobramento do anterior,<br />
no qual se ajuíza a possível ocorrência de um delito de<br />
extorsão na assunção pela Sintel da responsabilidade<br />
solidária com a Mastec na obrigação de pagamento de seu<br />
preço de venda. Estas Diligências acumulam-se às<br />
constantes nos Autos 273/2001. Em abril de <strong>2004</strong> foi<br />
negado o arquivo solicitado pela representação da<br />
Telefônica S.A. por entender que deveria continuar as<br />
práticas de diligências. Não obstante, deve ser ressaltado<br />
que até a data de apresentação destas demonstrações<br />
financeiras não existe qualquer imputação, sendo<br />
expressamente negada a pretensão contida na ação de<br />
ampliação que deu início às presentes autuações.<br />
Em 29 de junho de <strong>2004</strong> foi notificado o escrito e<br />
apresentado pela representação dos ex-trabalhadores da<br />
Sintel, em que pleiteiam uma nova ampliação da ação,<br />
pretendendo agora a existência de um delito de<br />
insolvência supostamente punível realizado na venda da<br />
Sintel a Mastec Internacional, Inc. em abril de 1996. Em 4<br />
de julho e em 5 de agosto de <strong>2004</strong>, a Telefônica, S.A.<br />
apresentou alegações solicitando a sua inadmissão, sem<br />
que até a data de apresentação destas demonstrações<br />
financeiras o juiz tenha provido a admissão da ampliação<br />
da ação.<br />
5) Ações coletivas apresentadas pelos accionistas da Terra<br />
nos Estados Unidos, em relação à OPA lançada pela<br />
Telefônica S.A. sobre Terra Networks, S.A.<br />
Em 29 de maio de 2003, foram apresentadas duas “class<br />
action” ante a Corte Suprema do Estado de Nova York por<br />
acionistas da Terra Networks S.A. contra a Telefónica S.A.,<br />
Terra Networks S.A. e determinados conselheiros<br />
anteriores e atuais da Terra Networks S.A.<br />
Estas Ações se fundamentam principalmente no fato de<br />
que o preço oferecido aos Acionistas da Terra Networks,<br />
S.A. não se ajusta ao valor intrínseco das ações da<br />
Companhia, solicitando que não se aprove a OPA, ou<br />
então, que os indenizem.<br />
Faz-se constar que desde a apresentação das demandas,<br />
os processos permanecem inativos.<br />
A Companhia, com base na opinião de seus assessores<br />
legais, considera que possui sólidas defesas, tanto de<br />
caráter processual quanto em essência com relação às<br />
reclamações apresentadas contra ela, motivo pelo qual<br />
manifesta sua confiança de que os resultados dos litígios<br />
não deverão ser desfavoráveis para a Telefónica.