xviii - Repositório Aberto da Universidade do Porto
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NICOLE DEVY-VARETA<br />
poder régio e os progressos <strong>do</strong> centralismo vêm interferir e ditar as suas regras no fomento e<br />
ordenamento florestal.<br />
De tu<strong>do</strong> o que acaba de ser menciona<strong>do</strong>, conclui-se que a informação deve ser<br />
interpreta<strong>da</strong> à luz <strong>do</strong>s interesses em jogo, sempre muito dividi<strong>do</strong>s nos diferentes níveis de<br />
escala territorial considera<strong>do</strong>s. Os confrontos entre as várias "lógicas" de exploração eram<br />
permanentes e o aproveitamento <strong>do</strong>s solos sempre difícil de gerir. Torna-se mais complexa a<br />
exploração <strong>do</strong> território,quan<strong>do</strong> <strong>da</strong> difusão <strong>do</strong> milho, <strong>da</strong> vinha e oliveira ao longo <strong>da</strong> Época<br />
Moderna. Resta ain<strong>da</strong> discutir as "lógicas" num debate onde fosse questiona<strong>da</strong> a evolução <strong>do</strong><br />
ambiente, entendi<strong>do</strong> como produto <strong>da</strong> história. Trata-se porém de um passo muito prematuro<br />
no esta<strong>do</strong> actual <strong>da</strong>s pesquisas.<br />
Qual a "lógica" <strong>da</strong> política <strong>da</strong>s instituições centrais no dealbar <strong>do</strong> Renascimento? Entre<br />
as medi<strong>da</strong>s florestais decidi<strong>da</strong>s por carta régia, sobressaem algumas que mereciam ser<br />
menciona<strong>da</strong>s. No quadro regional em que nos situamos, interessava aprofun<strong>da</strong>r melhor os<br />
fun<strong>da</strong>mentos <strong>do</strong>s privilégios e isenções fiscais concedi<strong>do</strong>s, durante o reina<strong>do</strong> de Afonso V,<br />
aos merca<strong>do</strong>res que importavam material para construção naval". Estariam interesses ou<br />
oportuni<strong>da</strong>des comerciais em jogo? Estes privilégios respondem já a constrangimentos no<br />
abastecimento de tabua<strong>do</strong> nacional? Surgem também muitas interrogações acerca de um<br />
regimento de arborização que teria si<strong>do</strong> provi<strong>do</strong> em 1494 ou 1495, mas "desaparece" <strong>do</strong> quadro<br />
legislativo nacional, talvez pelas dificul<strong>da</strong>des <strong>do</strong>s concelhos em aplicá-lo à escala local. Do<br />
mesmo mo<strong>do</strong>, põe-se a questão <strong>do</strong> significa<strong>do</strong> <strong>do</strong>s descoutamentos <strong>da</strong> "couta<strong>da</strong> velha" por D.<br />
Manuel (1498), entre o Douro e o Mondego, quan<strong>do</strong>, passa<strong>do</strong>s alguns anos, o rei man<strong>da</strong><br />
coutar as madeiras nas mesmas áreas. O surto de arroteamentos que surge em mea<strong>do</strong>s de<br />
Quatrocentos faz recuar as orlas <strong>da</strong>s matas, mas o rei não parece estar muito bein informa<strong>do</strong><br />
sobre a situação <strong>do</strong> seu património florestal15.<br />
Estes exemplos mostram as muitas dúvi<strong>da</strong>s que existem acerca <strong>do</strong> fomento e<br />
ordenamento florestal incentiva<strong>do</strong> pelo poder régio, até ao século XVI. Parece não ter havi<strong>do</strong><br />
mu<strong>da</strong>nças significativas na organização <strong>da</strong>s montarias, permanecen<strong>do</strong> a política florestal central<br />
essencialmente defensiva e fiscaliza<strong>do</strong>ra. A concorrência entre os vários tipos de produtos<br />
lenhosos, com crises esporádicas e dificul<strong>da</strong>des no abastecimento em "madeira grossa", é um<br />
facto já reconheci<strong>do</strong> em algumas áreas <strong>da</strong> Europa, pelo menos a partir <strong>do</strong> século XV. O<br />
exarcerbar desta concorrência, no país, pode justificar a promulgação de medi<strong>da</strong>s "soltas",<br />
facilitan<strong>do</strong> as importações, outorgan<strong>do</strong> privilégios para corte de madeiras, confirman<strong>do</strong> direitos<br />
aos mora<strong>do</strong>res, aplican<strong>do</strong> (ou não) coinias aos infractores, etc, de que ain<strong>da</strong> não se consegue<br />
deslin<strong>da</strong>r a inteligibili<strong>da</strong>de.<br />
Durante o século XVI, a crise <strong>do</strong>s produtos lenhosos é permanente. Em 1565, é<br />
promulga<strong>da</strong> uma lei, vulgarmente chama<strong>da</strong> Lei <strong>da</strong>s Árvores", que assume uma posição de<br />
vanguar<strong>da</strong> na legislação florestal <strong>do</strong> país, instituin<strong>do</strong> a arhorização <strong>do</strong>s incultos nos baldios e<br />
proprie<strong>da</strong>des priva<strong>da</strong>s pelos respectivos municípios. Em nossa opinião, esta lei representa<br />
uma etapa fun<strong>da</strong>mental na história <strong>da</strong> floresta:<br />
(1) é a primeira manifestação institucionaliza<strong>da</strong> <strong>da</strong> maior preocupação <strong>da</strong> política<br />
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