xviii - Repositório Aberto da Universidade do Porto
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MARGARIDA SOBRAL NETO<br />
O regime de proprie<strong>da</strong>de pratica<strong>do</strong> nesta zona traduzia-se no facto de a utilização <strong>da</strong><br />
quase totali<strong>da</strong>de <strong>do</strong>s recursos implicar autorização senhorial ou concelhia, formaliza<strong>da</strong> em<br />
regra por contratos de aforamento, e no pagamento de uma ren<strong>da</strong> consigna<strong>da</strong> em posturas,<br />
forais e contratos agrários.<br />
Eram recursos tributiveis os seguintes: a ocupação <strong>do</strong> espaço para implantação de uma<br />
habitação ou de instalações de suporte <strong>da</strong> agricultura e pecuária; a produção agrícola; a criação<br />
de ga<strong>do</strong>; a água utiliza<strong>da</strong> na rega ou em moinhos, azenhas ou pisóes; os produtos florestais<br />
como madeiras e cepas; a vegetação espontânea destina<strong>da</strong> a pastagem <strong>do</strong>s animais, alenhas, à<br />
fertilização <strong>do</strong>s campos (como limos de canais e lagoas), ou a utilizações artesanais (caso <strong>do</strong><br />
bunho); os transportes (barcas de passagem e utilização de algumas pontes); os meios de<br />
transformação de produtos (moinhos, lagares) ou de fabrico de materiais de construção (fornos<br />
de cal ou telha) e a pesca marítima e fluvial.<br />
Numa área de forte densi<strong>da</strong>de e pressão senhorial destacavam-se as seguintes casas<br />
senhoriais: nas margens <strong>do</strong> Mondego senhoreavam a Casa de Aveiro (Montemor-o-Velho), o<br />
duque de Ca<strong>da</strong>val (Tentúgal), o mosteiro de Santa Cruz, a Universi<strong>da</strong>de e o Cabi<strong>do</strong>. No litoral,<br />
o Cabi<strong>do</strong> <strong>do</strong>minava em Lavos, Tavarede; o duque de Ca<strong>da</strong>val em Buarcos; o mosteiro de<br />
Santa Cruz na linha de costa desde Re<strong>do</strong>n<strong>do</strong>s (Buarcos) a Mira. Estas enti<strong>da</strong>des exerciam<br />
também o seu <strong>do</strong>mínio sobre o espaço urbano. Coimbra era o único concelho régio. Buarcos,<br />
Montemor-o-Velho e Tentúgal estavam dependentes de <strong>do</strong>natários.<br />
A fi<strong>da</strong>lguia e nobreza de província era também receptora de ren<strong>da</strong>s, assumin<strong>do</strong> em<br />
geral a condição de enfiteuta. Viviam ain<strong>da</strong> de proventos <strong>da</strong> terra confrarias, hospitais e<br />
misericórdias. Quanto à burguesia, usufruía <strong>da</strong> terra na sua quali<strong>da</strong>de de enfiteuta, mas<br />
fun<strong>da</strong>mentalmente enquanto contratata<strong>do</strong>ra de ren<strong>da</strong>s <strong>da</strong>s casas senhoriais. Alimentavam-se<br />
também <strong>da</strong> produção agrícola, pecuária e florestal, bem como <strong>do</strong>s rendimentos <strong>do</strong> trabalho, os<br />
concelhos de Montemor-o- Velho, Tentúgal e Coimbra.<br />
O acesso à terra fazia-se maioritariamente através de contratos enfitêuticos, títulos em<br />
que se definia a duração <strong>do</strong>s contratos, as normas relativas à exploração <strong>da</strong> terra e os tributos<br />
apagar. Era no peso <strong>da</strong> tributação que, repetimos, se destinava fun<strong>da</strong>mentalmente a alimentar<br />
casas senhoriais mas também câmaras, misericórdias ou grupos sociais, que residia a asfixia<br />
<strong>da</strong> vi<strong>da</strong> económica <strong>da</strong> região. Entre os tributos destacavam-se os de natureza eclesiástica - o<br />
díziino que recaía sobre to<strong>da</strong> a produção bem como sobre os rendimentos <strong>do</strong> trabalho -, os de<br />
natureza senhorial ou régia que assumiam a forma de quotas proporcionais à colheita - as<br />
rações de terço e quarto nas terras de campo e de sétimo e oitavo no monte. Do produto <strong>da</strong><br />
troca ou alienação <strong>da</strong> terra beneficiavam as enti<strong>da</strong>des senhoriais de um montante correspondente<br />
por norma à ração, denomina<strong>do</strong> laudémiot4.<br />
Para além <strong>da</strong> tributação senhorial, os camponeses eram obriga<strong>do</strong>s à satisfação de<br />
encargos concelhios, que podiam assumir a forma de prestação de serviços e de coimas<br />
decorrentes de transgressões às posturas, nomea<strong>da</strong>mente aquelas que regulamentavam os<br />
espaços e tempos de colheitas e pastagens. Finalmente, há que referir os impostos régios em<br />
crescen<strong>do</strong> nos finais <strong>do</strong> Antigo Regime, como era adécima e o subsídio literário. Os lavra<strong>do</strong>res<br />
<strong>do</strong>s campos <strong>do</strong> Mondego eram ain<strong>da</strong> obriga<strong>do</strong>s a custear as reparações <strong>do</strong>s marachões, através<br />
'"8. sobre o regime de propriedlide e exploração na BaixoMondego naépoca moderna Cf. Neto, Margari<strong>da</strong> Sobral<br />
- Terrn r Cottfiiio. Regicio de Coiinl>i.«.