xviii - Repositório Aberto da Universidade do Porto
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AS COMUNIDADES LITORÂNEAS DE SETUBAL E LISBOA<br />
secular. A crer numa opinião atribuí<strong>da</strong> ao vice-rei, Cristóvão de Moura, contemporâneo desta<br />
explosão fun<strong>da</strong>cional, os eclesiásticos seriam tantos «que se comem huns aos outros»'.<br />
Mas se este movimento, apesar de critica<strong>do</strong>, correu sem grandes discussões até ao final<br />
<strong>do</strong> século XVI ou, se se quiser, até ao final <strong>do</strong> reina<strong>do</strong> de Filipe 11, à entra<strong>da</strong> <strong>da</strong> nova centúria<br />
começam a observar-se algumas movimentações políticas no senti<strong>do</strong> de o inverter.<br />
Nomea<strong>da</strong>mente, através <strong>do</strong> impedimento de construção de novos conventos e <strong>da</strong> promulgação<br />
de legislação tendente a combater a amortização. E aqui a ênfase não pode ser coloca<strong>da</strong> nas<br />
Orrleiiaçõcs Filipinns, invocan<strong>do</strong> o título XVIII <strong>do</strong> livro 11, Qire ns Igrejns e Ordeiis 1160<br />
coiiiln-eii~ úeiis de raiz seiii liceiiçri del-Rei - como comummente se faz -, uma vez que ele<br />
reproduz preocupações que remontam quase ao início <strong>da</strong> nacionali<strong>da</strong>detn, mas sim no alvará<br />
de 30 de Julho de 1611" -que declara que os Mosteiros e outras comuni<strong>da</strong>des eclesiásticas<br />
que tivessem adquiri<strong>do</strong> bens de raiz sem licença régia os vendessem no prazo de um ano, sob<br />
pena de os perderem para a Coroa-, e noutros diplomas que se lhe seguiram proibin<strong>do</strong> que os<br />
religiosos pudessem testar a favor de conventos e mosteiro^'^.<br />
Em termos muitos concretos, a produção legislativa filipina em matéria <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong>de<br />
eclesiástica representou uma brecha profun<strong>da</strong> nas relações entre o Esta<strong>do</strong> e a Igreja, que agora<br />
se colocavam em posições de difícil conciliação: esta porque desde o Concílio deTrento vinha<br />
incentii~nii<strong>do</strong> as ordens regulares a adquii-em bens de raiz, o Esta<strong>do</strong>, porque procurava evitar<br />
que tal acontecesse. Em to<strong>do</strong> o caso, trata-se de mais uma manifestação de um tempo em que<br />
a monarquia filipina enfrenta a Igreja portuguesa - procuran<strong>do</strong> cercear-lhe poderes e privilégios,<br />
e até tributá-la - e a autori<strong>da</strong>de de Roma, face à qual pretende ganhar a~tonomia'~, e nesse<br />
contexto deve ser interpreta<strong>da</strong>.<br />
Se se desconhece em absoluto quais terão si<strong>do</strong> as implicações <strong>do</strong> alvará de 161 1 -<br />
ain<strong>da</strong> que não seja despicien<strong>do</strong> o facto de a lei <strong>da</strong>s Consoli<strong>da</strong>ções, de 4 de Julho de 1768, ter<br />
toma<strong>do</strong> como limite temporal as consoli<strong>da</strong>ções realiza<strong>da</strong>s a partir de 161 1 '' -, fica claro que,<br />
no cômp~ito global, os seus resulta<strong>do</strong>s não terão si<strong>do</strong> os melhores. A amortização continuou a<br />
fazer-se, se não de forma consenti<strong>da</strong>, pelo menos não contesta<strong>da</strong>, como demonstram as largas<br />
centenas de processos judiciais surgi<strong>do</strong>s na sequência <strong>da</strong> legislação desamortiza<strong>do</strong>ra pombalina.<br />
A extensão <strong>do</strong> património que a Igreja perde durante a vigência destas 1eisl5 constitui prova<br />
adicional <strong>do</strong> ci-escimento <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong>de eclesiástica, ain<strong>da</strong> que, a partir <strong>do</strong>s finais de seiscentos,<br />
'I Afirmação rcgistii<strong>da</strong> nuiua missiva dirigi<strong>da</strong> B CBrnnm Municipal de Lisboa. Docun>ento parcialmente tmnsciito por<br />
Fortunato de Almeidii (01,. cir, p. 202). e publica<strong>do</strong> na íntegra por Eduni<strong>da</strong> Freire de Oliveira, Eienienros pnm n<br />
Hisl. 355-358.