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104por parte da mídia. O sist<strong>em</strong>a judicialt<strong>em</strong> o próprio canal de televisão/rádio,inserções no youtube e nas mídiassociais, b<strong>em</strong> como releases diáriosdos tribunais. Por outro lado, osensacionalismo e a sanha porpunição geram <strong>em</strong> inúmeros casosuma d<strong>em</strong>anda por aprisionamentosque não são legalmente possíveis; porisso, quando não concedidos, há umatendência a se colocar os magistradossob escrutínio público. Um SGDFpretende que se leve <strong>em</strong> conta,mesmo <strong>em</strong> casos polêmicos deextr<strong>em</strong>a comoção social, anecessidade de diálogo com a mídia eos d<strong>em</strong>ais cidadãos. A relação com osmovimentos sociais ainda é um pontode extr<strong>em</strong>a polêmica. Não só acomunicação entre os movimentos e osist<strong>em</strong>a de justiça é obstada por umaestrutura jurídica de matriz liberal,como também há inúmeras denúnciasde atitudes de criminar os movimentossociais por parte do sist<strong>em</strong>a de justiçabrasileiro (SANSON, 2008).7. Uma cultura jurídicad<strong>em</strong>ocrática e não corporativa osist<strong>em</strong>a de justiça deve estar isento deinterferências políticas, mas não podeser imune ao controle de seus atosquando estes estejam desconexoscom uma postura de preservação dedireitos fundamentais (SANTOS, 2007,p. 33).Ao tentar unir as perspectivasnarradas acima com a interconexãodos direitos fundamentais numasociedade desigual na qual os grupose indivíduos precisam deredistribuição, reconhecimento erepresentação, e considerando queuma postura <strong>em</strong>ancipatória de direitosainda está <strong>em</strong> construção, 14deparamo-nos com a impossibilidadedo sist<strong>em</strong>a de justiça ser responsávelisolado pelo sucesso dessa<strong>em</strong>preitada. Assim nos propus<strong>em</strong>os adefender a necessidade de se pugnarpela integralidade dos direitosfundamentais por uma leitura que dêimpulso a um Sist<strong>em</strong>a de Garantia deDireitos Fundamentais.Dessa forma, ainda queconheça as falhas e os entravesexistentes nesse sist<strong>em</strong>a, inspiramonosno Sist<strong>em</strong>a de Garantia dosDireitos da Criança e doAdolescente, 1514o qual se propõe aUtilizo <strong>aqui</strong> os três conceitos-chave deNancy Fraser (2008).15 Estabelecido pelo artigo 227 da Constituiçãoe destrinchado por meio da Resolução n.º113/06 proveniente do Conselho Nacionaldos Direitos Da Criança e do Adolescente(CONANDA, 2006), “art. 1.º [...] § 2.º:Igualmente, articular-se-á, na forma dasnormas nacionais e internacionais, com ossist<strong>em</strong>as congêneres de promoção, defesa econtrole da efetivação dos direitos humanos,de nível interamericano e internacional,

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