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129<strong>Gajop</strong>, entre outros peticionários, àComissão Interamericana de DireitosHumanos (CIDH). Nos dois casos, oEstado ocupa um papel central econtraditório no reconhecimento dosdireitos humanos, figurando quer comogarantidor, quer como violador dessesdireitos; os dois casos refer<strong>em</strong>-se àgarantia do direito humano àsegurança; os conflitos que lhes deramorig<strong>em</strong> ocorr<strong>em</strong> no interior do estadode Pernambuco, situado no Nordestedo Brasil; a CIDH fornece respostapositiva aos dois pedidos,recomendando que a Polícia Federaldê a proteção necessária aos líderesindígenas da Comunidade Xucuru doOrorubá, b<strong>em</strong> como à advogada ElmaNovais e sua família; o governobrasileiro concorda com arecomendação.Todavia, a natureza dessesconflitos é tão distinta que pareceóbvia a necessidade de se criar<strong>em</strong>diferentes modalidades de proteção àluz das condições sociais,econômicas, culturais e políticas dasvítimas, como reivindicado pelosXucurus. Seria absurdo, do ponto devista da segurança da comunidadeindígena, levar o cacique Marcos deAraújo e sua mãe, Zenilda de Araújo,para um lugar desconhecido no Brasil,como ocorreu com Elma Novais e osfilhos. A existência da comunidadeindígena e a segurança individual dosseus m<strong>em</strong>bros não pod<strong>em</strong> serdissociadas do seu vínculo a terra, queé objeto de conflito entre fazendeiros e“índios” – ou “indígenas”. 2O direitoindividual à segurança dos índios étambém coletivo, atinge toda acomunidade, sendo impossível separálodo direito coletivo a terra, daí aexpressão “terra-segurança” serutilizada no título deste texto.Predomina uma abordag<strong>em</strong> liberal,individualista e de divisibilidade dessesdireitos na prática judicial e política <strong>em</strong>escala local, nacional e internacional.O próprio <strong>Gajop</strong>, que defende a teseda indivisibilidade dos direitoshumanos, não t<strong>em</strong> obtido êxito <strong>em</strong>articular essa tese no caso Xucuru. 3Embora uma análisecomparativa destes e de outros casoslevados à CIDH mereça atenção maisaprofundada, este artigo t<strong>em</strong> um2 O termo “indígena” t<strong>em</strong> sido utilizado peloscientistas sociais na América Latina parasubstituir a designação “índio”, de orig<strong>em</strong>colonial (PEÑA, 2005). Neste texto, uso osdois termos, uma vez que os Xucurus doOrorubá se autodesignam por “índios” etambém qualificam de “indígenas” a sua luta,seu povo e seus direitos. Tais designaçõesaparec<strong>em</strong> nas ent<strong>revista</strong>s que realizei comtrês índios e na história contada pelosprofessores, professoras e líderes do povoXucuru do Ororubá (cf. ALMEIDA, 1997).3 Sobre objetivos e missão institucional do<strong>Gajop</strong>,cf..

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