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105integrar a família, a sociedade e oestado para formação de uma rede <strong>em</strong>prol da efetivação dos direitos dessescidadãos. Com base nessa ideia,defend<strong>em</strong>os a articulação de umSist<strong>em</strong>a de Garantia de DireitosFundamentais (SGDF) integrado pelasociedade <strong>em</strong> suas mais diversasfaces (movimentos sociais, ONG,cidadãos e cidadãs individualmente ou<strong>em</strong> grupo, etc.) e pelo Estado. Aatribuição do SGDF se estrutura pormeio da matéria (direitosfundamentais), e não do sujeito(grupos credores de direitos), <strong>em</strong>borase pressuponha que seja maispr<strong>em</strong>ente para determinados grupos aexistência de tal rede protetora. 16Reiteramos, no entanto, que o sist<strong>em</strong>aproposto vale para todas as pessoas eestrutura-se <strong>em</strong> torno dos direitosfundamentais.O SGDF constitui-se naarticulação e integração das funçõesestatais (administração pública, órgãosbuscando assistência técnico-financeira erespaldo político, junto às agências eorganismos que desenvolv<strong>em</strong> seusprogramas no país.”16 Como dito, desde a introdução importasublinhar s<strong>em</strong>pre a importância dos direitosfundamentais para todos e todas. Noentanto, pela situação de maior urgência ecarência, tend<strong>em</strong>os a focar na d<strong>em</strong>onstraçãodo déficit de direitos de determinadosgrupos. Os direitos à saúde, à educação,b<strong>em</strong> como inúmeros outros direitos sociais,não são, <strong>em</strong> geral, do interesse da elite queos obtêm por meios privados.do Legislativo e órgãos do Judiciário),nos três planos federativos, com asociedade civil organizada (ONG,Oscips), e os cidadãos de modoindividual ou grupos de interesse(pessoas idosas, familiares depessoas presas) na formação deinstrumentos normativos e <strong>em</strong> suaaplicação no intuito de prover direitosfundamentais mediante três eixos: apromoção, a defesa e o controle.Nossa proposta, apesar daassumida inspiração no Sist<strong>em</strong>aestabelecido no âmbito do direito dacriança e do adolescente, t<strong>em</strong> umamoldura mais ampla como se verá.Ainda assim, acreditamos serinteressante trazer a contribuição deWanderlino Nogueira, ex-conselheirodo Conanda e um dos artífices daResolução n.º 113/06, que dispõesobre os parâmetros para ainstitucionalização e fortalecimento docitado Sist<strong>em</strong>a. 17 Segundo esse autor:17 “Art. 1.º O Sist<strong>em</strong>a de Garantia dos Direitosda Criança e do Adolescente constitui-se naarticulação e integração das instânciaspúblicas governamentais e da sociedadecivil, na aplicação de instrumentosnormativos e no funcionamento dosmecanismos de promoção, defesa e controlepara a efetivação dos direitos humanos dacriança e do adolescente, nos níveis Federal,Estadual, Distrital e Municipal. § 1º EsseSist<strong>em</strong>a articular-se-á com todos os sist<strong>em</strong>asnacionais de operacionalização de políticaspúblicas, especialmente nas áreas da saúde,educação, assistência social, trabalho,segurança pública, planejamento,orçamentária, relações exteriores e

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