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85JVDFM de Mossoró ao perguntamos oque é violência contra a mulher:É qualquer ação ou omissão quepraticada contra alguém do sexof<strong>em</strong>inino cause um dano moral,patrimonial, sexo, psicológico [...]esses tipos de violência que eu faleiantes, baseada <strong>em</strong> uma relação depoder, discriminação, preconceito [...]nessa estrutura patriarcal que nóst<strong>em</strong>os <strong>em</strong> nossa cidade, isso éviolência de gênero contra a mulher.(Ent<strong>revista</strong> com o juiz do JVDFM).O ent<strong>revista</strong>do t<strong>em</strong> umconhecimento profundo sobre violênciacontra a mulher – os tipos de violência,seus determinantes e a Lei Maria daPenha, Lei n.º 11.340/06. Lei que criamecanismos para coibir e prevenir aviolência contra a mulher nos termosdo inciso 8.º do artigo 226 daConstituição Federal, da Convençãosobre a Eliminação de todas asFormas de Violência contra a Mulher,da Convenção Interamericana paraPrevenir, Punir e Erradicar a Violênciacontra a Mulher, conforme o artigo 1.ºda referida lei.Nessesentido,compreend<strong>em</strong>os, com base nessesinstrumentos legais, que o Estado t<strong>em</strong>a responsabilidade com as mulheres<strong>em</strong> situação de violência, de prevenir,proteger as mulheres e punir seuagressor. A respeito disso, apromotora de Justiça do JVDFM deMossoró afirma:A violência contra a mulher é todo ogênero que existe de violentar umamulher. Inclusive, o hom<strong>em</strong> hoje podeser sujeito passivo da violênciadoméstica. Pode existir a violência atéde um filho (a) contra a mãe. O gênerode violentar uma mulher que esteja noseu âmbito familiar, seja decoabitação, seja de residir realmentefixo, seja simultaneamente,circunstancialmente se encontre,decisões já foram tomadas, e era oque eu e Renato (Juiz do JEVDFM)vínhamos fazendo. Violência contra amulher é todo o gênero que acontece<strong>em</strong> que a mulher é sujeito passivo dequalquer ato de violência, quando diza lei de dano, de lesão, de ameaça, depatrimonial. Inclusive, filhos que furtama mãe, pelo direito penal, não sãoviolências enquanto a violênciadoméstica, o tipo penal da violênciapreocupa-se com isso [...]. (Promotorade justiça do JVDFM).Ficou claro nessa ent<strong>revista</strong> quea promotora de justiça t<strong>em</strong> umconhecimento profundo sobre aviolência contra a mulher, pois elaabordou pontos que estão previstos naLei n.º 11.340/06 conforme seu artigo7.º, b<strong>em</strong> como acrescentando novosfatos quando expõe que não só ohom<strong>em</strong> pode ser sujeito ativo daviolência doméstica, <strong>em</strong> virtude dessasviolências ser<strong>em</strong> executadas combase no gênero, mas e também podeser de um filho (a) ou, então aocontrário. Esse foi um fato novo. Apromotora acrescentou informaçõescom relação a essas decisõesrecentes do Supr<strong>em</strong>o Tribunal Federale outros tribunais, uma vez que asmulheres pod<strong>em</strong> ser sujeitos ativos da

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