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106[...] as ações das instâncias públicasgovernamentais e nãogovernamentais, que integram esseSist<strong>em</strong>a, precisam ser alavancadorase facilitadoras, visando a uma inclusãoprivilegiada e monitorada dessepúblico de credores de direitos e deconflitantes com a lei, nos serviços eprogramas dos órgãos daAdministração Pública. E, igualmente,alavancadores e facilitadores, visandoà facilitação do acesso dele à Justiça.Para tudo isso operar, os órgãos dosist<strong>em</strong>a de garantia dos direitos dacriança e do adolescente - SGDfuncionam exercendo três tipos defunções estratégicas: (1) promoção dedireitos, (2) defesa (proteção) dedireitos e (3) controle institucional esocial da promoção e defesa dosdireitos. Isso não significa que umdeterminado órgão público ou entidadesocial só exerça exclusivamentefunções de uma linha estratégica.Quando des<strong>em</strong>penham suasatividades legais, cada um delesexerce preponderant<strong>em</strong>ente um tipode estratégia de garantia de direitos(promoção? defesa? controle?), maspod<strong>em</strong> também, <strong>em</strong> carátersecundário, desenvolver estratégiasde outro eixo. (NOGUEIRA NETO,2006, p. 42).Ressalvada a imprescindívelintegração de todos os eixos doSist<strong>em</strong>a de Garantia de DireitosFundamentais, torna-se importanteapresentar os nós estruturantes decada um dos eixos. Destacando queesses foram os identificados nestatese pelo processo retromencionado,mas nada impede que, caso se provenecessário, outros vínculos sejamacrescentados.promoção da igualdade e valorização dadiversidade.” (CONANDA, 2006).São ex<strong>em</strong>plos de atuação <strong>em</strong>torno da promoção de direitosfundamentais: 1) criação de normasprotetoras de direitos; 2) formação eexecução de políticas sociais; 3)participação maciça dos cidadãos nospleitos eleitorais com votos <strong>em</strong> tornoda realização de direitos que valor<strong>em</strong>mais importantes.A defesa dos direitosfundamentais t<strong>em</strong> como eixo base osist<strong>em</strong>a de justiça, mas não apenasele, pois é possível defender direitos,dentre outras ações, por meio de: 1)criação de normas legais nas quais seprevejam instrumentos para a defesade direitos (possibilidade de acessodireto ao STF, e.g.); 2) punição judicialde agentes públicos envolvidos <strong>em</strong>atos contrários aos direitosfundamentais; 3) arbitramento deindenização a vítimas e familiares deatos praticados por agente estatal; 4)articulação da população <strong>em</strong> torno daDefensoria Pública, do MinistérioPúblico ou de advogados privadospara a exigência de direitosfundamentais perante o sist<strong>em</strong>a dejustiça ou extrajudicialmente; 5)atuação proativa do Ministério Públicoe da Defensoria Pública na qual sevalorize a participação dos indivíduose grupos credores do direito pleiteado;6) institutos privados de mediação,

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