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122Para Chauí (2006), nasociedade brasileira, as leis s<strong>em</strong>preforam para preservar privilégios e omelhor instrumento para a repressão ea opressão, jamais definindo direitos edeveres concretos e comprometidospara todos. Acrescenta: “Atransgressão popular é violentamentereprimida e punida, enquanto aviolação pelos grandes e poderososs<strong>em</strong>pre permanece impune.” (CHAUÍ,2006, p. 105).Zaffaroni e Pierangeli (1996, p.26) diz<strong>em</strong> que “a clientela do sist<strong>em</strong>apenal é constituída de pobres, nãoporque tenha a maior tendência adelinquir, mas precisamente t<strong>em</strong> maischances de ser<strong>em</strong> criminalizados eetiquetados”. Por essa razão, Baratta(1999) considera o direito penaligualitário um mito, e diz:a) o direito penal não defende todos esomente os bens essenciais, nosquais estão igualmente interessadostodos os cidadãos, e quanto pune asofensas aos bens essenciais faz comintensidade desigual e de modofragmentário; b) a lei penal não é igualpara todos; o status de criminoso édistribuído de modo desigual entre osindivíduos; e c) o grau efetivo de tutelae distribuição do status de criminoso éindependente da danosidade socialdas ações e da gravidade dasinfrações à lei, no sentido de que estasnão constitu<strong>em</strong> a variável principal dareação criminalizante e da suaintensidade. (BARATTA, 1999, p. 162).Zaffaroni e Pierangeli diz<strong>em</strong> quea lei penal estabelecia tratamentodiferenciado de censura de pessoas,dependendo do papel que elasocupass<strong>em</strong> na estrutura social,notadamente, <strong>em</strong> virtude de poder doconsumo:[...] reprovar com a mesma intensidadepessoas que ocupam situações deprivilégio e outras que se encontram<strong>em</strong> situações de extr<strong>em</strong>a pobreza éuma clara violação do princípio daigualdade corretamente entendido,que não significa tratar todosigualmente, mas tratar com isonomiaqu<strong>em</strong> se encontra <strong>em</strong> igual situação.(ZAFFARONI; PIERANGELI, 2006, p.421).No caso específico da violênciapolicial incidindo diretamente nasclasses mais pobres, trata-os como“suspeitos” e “provocadores”. Arotulação degradante torna essasvítimas duplamente vitimizadas pelosist<strong>em</strong>a.Caldeira (2000, p. 142) afirma:“[...] ambiguidades, tratamentosdiferenciados, regras e legislaçõesexcepcionais, privilégios, impunidade elegitimação de abusos são intrínsecosàs instituições da ord<strong>em</strong> e nãoexternos a elas, ou seja,manifestações de uma práticadesvirtuada.”Para Zaffaroni (2009):O rico, às vezes, vai para a cadeiatambém. Isso acontece quando ele se

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