192Os princípios geram atitudesfavoráveis ou contrárias, de adesão eapoio ou de dissenso e repulsa a tudoque pode estar implicado <strong>em</strong> suasalvaguarda <strong>em</strong> cada caso concreto.Posto que carec<strong>em</strong> de ‘suposto defato’, aos princípios, diferent<strong>em</strong>ente doque acontece com as regras, somentese lhes pode dar algum significadooperativo, fazendo-lhes reagir ante umcaso concreto. Seu significado nãopode ser determinado <strong>em</strong> abstrato,mas somente nos casos concretos; esó nos casos concretos se podeentender seu alcance.(ZAGREBELSKY , 2008, p. 110-111). 5Para Zagrebelsky, o “ser”iluminado pelo princípio ainda nãocontém <strong>em</strong> si “o dever ser”, a regra,mas indica ao menos a direção quedita regra deve colocar-se para nãoinfringir o valor contido no princípio:A realidade, ao se pôr <strong>em</strong> contato como princípio, se vivifica, por assim dizer,e adquire valor. Em lugar de seapresentar como matéria inerte, objetomeramente passivo de aplicação deregras, caso concreto a enquadrar nosuposto de fato normativo previsto naregra – como determina o positivismojurídico –, a realidade iluminada pelosprincípios aparece revestida dequalidades jurídicas próprias. O valorse incorpora ao fato e impõe a adoção5 Tradução livre de: “Los principios generanactitudes favorables o contrarias, deadhesión y apoyo o de disenso y repulsahacia todo lo que puede estar implicado ensu salvaguarda en cada caso concreto.Puesto que carecen de ‘supuesto de hecho’,a los principios, a diferencia de lo quesucede con las reglas, sólo se les puede daralgún significado operativo haciéndoles‘reaccionar’ ante algún caso concreto. Susignificado no puede determinarse enabstracto, sino sólo en los casos concretos, ysólo en los casos concretos se puedeentender su alcance.”de ‘tomadas de posição’ jurídicasconformes a ele (ao legislador, àjurisprudência, à administração, aosparticulares e, <strong>em</strong> geral, aosintérpretes do direito).(ZAGREBELSKY , 2008, p. 118). 6A mudança paradigmáticarepresentada pela valorização dosprincípios jurídicos no Brasil após apromulgação da Constituição de 1988,além de servir de base a umaefervescente produção doutrinária nodireito constitucional, v<strong>em</strong> sendosalientada pelos privatistas.Paulo Luiz Netto Lôbo (2009, p.67) salienta que, antes da Constituiçãode 1988, os princípios tinham eficáciameramente simbólica, apesar defigurar<strong>em</strong> expressamente no artigo 4.°da Lei de Introdução ao Código Civil,porém como fontes supletivas esubsidiárias. Isso se deu pelaresistência do individualismo jurídico edo liberalismo reinante no Brasil porquase todo o século XX, ainda que o6 Tradução livre de: “La realidad, al ponerse encontacto con el principio, se vivifica, por asídecirlo, y adquiere valor. En lugar depresentarse como materia inerte, objetomeramente pasivo de la aplicación de reglas,caso concreto a encuadrar en el supuesto dehecho normativo previsto en la regla – comorazona el positivismo jurídico –, la realidadiluminada por los principios aparecerevestida de cualidades jurídicas proprias. Elvalor se incorpora al hecho e impone laadopción de ‘tomas de posición’ jurídicaconformes com él (al legislador, a lajurisprudencia, a la administración, a losparticulares y, en general, a los intérpretesdel derecho).”
193Estado social tenha sido inauguradocom a Constituição de 1934, com oadvento da intervenção estatal nasrelações privadas, <strong>em</strong> especial naord<strong>em</strong> econômica. Respondendo aosanseios da sociedade, a Carta de1988 consolida definitivamente oEstado social no país, trazendoconsigo a consagração dos princípioscomo fontes normativas etransformando totalmente a funçãodos poderes públicos, <strong>em</strong> especial doJudiciário, que deixou de atuar comomero aplicador da lei para exerceruma atividade criadora de direitos, pormeio da concretização dessesprincípios.O novo modelo proporcionou odesenvolvimentodaconstitucionalização do Direito Civil,movimento que revolucionou o modusoperandi do Direito Privado,promovendo mudanças substanciaisque vêm contribuindo para os avançossociais.Para Lôbo (2009, p. 68), adistinção entre regras e princípiosreside <strong>em</strong> seu conteúdo s<strong>em</strong>ântico e,por consequência, pelo modo deincidência e aplicação. Assim, asregras comportariam suporte fáticohipotético mais fechado e osprincípios, necessariamente, abertos eindeterminados. No caso dosprincípios, sua incidência depende damediação concretizadora do intérprete,este orientado pela regra instrumentalda justiça do caso concreto. Já asregras, têm sua incidênciaconcretizada pela realidade da vida,confirmando-a o intérprete mediante omodo tradicional da subsunção.Assevera o autor alagoano queos princípios constitucionais pod<strong>em</strong>ser expressos ou implícitos: “Osimplícitos pod<strong>em</strong> derivar dainterpretação do sist<strong>em</strong>a constitucionaladotado ou pod<strong>em</strong> brotar dainterpretação harmonizada de normasconstitucionais específicas.” (LÔBO,2009, p. 70). Cita como ex<strong>em</strong>plo oprincípio da afetividade no Direito deFmília.O princípio da afetividade hojejá está consolidado na doutrina e najurisprudência, e corresponde ao deverjurídico oponível a pais e filhos e aosparentes entre si, <strong>em</strong> caráter definitivo,independent<strong>em</strong>ente dos sentimentosque cada qual nutra <strong>em</strong> face do outro,e aos cônjuges e companheirosenquanto durar a convivência (LÔBO,2008, p. 47-49).Assim como a afetividade, háoutros princípios que não seencontram explicitados nos textosnormativos, a ex<strong>em</strong>plo do princípio dasegurança jurídica, norma s<strong>em</strong>
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