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193Estado social tenha sido inauguradocom a Constituição de 1934, com oadvento da intervenção estatal nasrelações privadas, <strong>em</strong> especial naord<strong>em</strong> econômica. Respondendo aosanseios da sociedade, a Carta de1988 consolida definitivamente oEstado social no país, trazendoconsigo a consagração dos princípioscomo fontes normativas etransformando totalmente a funçãodos poderes públicos, <strong>em</strong> especial doJudiciário, que deixou de atuar comomero aplicador da lei para exerceruma atividade criadora de direitos, pormeio da concretização dessesprincípios.O novo modelo proporcionou odesenvolvimentodaconstitucionalização do Direito Civil,movimento que revolucionou o modusoperandi do Direito Privado,promovendo mudanças substanciaisque vêm contribuindo para os avançossociais.Para Lôbo (2009, p. 68), adistinção entre regras e princípiosreside <strong>em</strong> seu conteúdo s<strong>em</strong>ântico e,por consequência, pelo modo deincidência e aplicação. Assim, asregras comportariam suporte fáticohipotético mais fechado e osprincípios, necessariamente, abertos eindeterminados. No caso dosprincípios, sua incidência depende damediação concretizadora do intérprete,este orientado pela regra instrumentalda justiça do caso concreto. Já asregras, têm sua incidênciaconcretizada pela realidade da vida,confirmando-a o intérprete mediante omodo tradicional da subsunção.Assevera o autor alagoano queos princípios constitucionais pod<strong>em</strong>ser expressos ou implícitos: “Osimplícitos pod<strong>em</strong> derivar dainterpretação do sist<strong>em</strong>a constitucionaladotado ou pod<strong>em</strong> brotar dainterpretação harmonizada de normasconstitucionais específicas.” (LÔBO,2009, p. 70). Cita como ex<strong>em</strong>plo oprincípio da afetividade no Direito deFmília.O princípio da afetividade hojejá está consolidado na doutrina e najurisprudência, e corresponde ao deverjurídico oponível a pais e filhos e aosparentes entre si, <strong>em</strong> caráter definitivo,independent<strong>em</strong>ente dos sentimentosque cada qual nutra <strong>em</strong> face do outro,e aos cônjuges e companheirosenquanto durar a convivência (LÔBO,2008, p. 47-49).Assim como a afetividade, háoutros princípios que não seencontram explicitados nos textosnormativos, a ex<strong>em</strong>plo do princípio dasegurança jurídica, norma s<strong>em</strong>

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