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48Justiça no âmbito do Poder Judiciárioe do Ministério Público.Mesmo assim, não se podenegar que o Estatuto dispõeinquestionavelmente sobre garantia,promoção e proteção de direitos dainfância e juventude, isto é, ele foipromulgado como norma reguladorados artigos 227 e 228 da Constituiçãofederal. Consequent<strong>em</strong>ente, ele t<strong>em</strong>de ser considerado como uma normade “garantia, promoção e proteção dosdireitos humanos”, especificamente decrianças e adolescentes, uma vez queesses dispositivos citados da CartaMagna têm essa natureza,equiparados que são ao artigo 5.º daCarta Magna 40 , compl<strong>em</strong>entados pelasnormas da Convenção sobre osDireitos da Criança. 41 Desse modo,dever-se-á interpretar o Estatuto pelosprincípios e diretrizes da teoria geraldos direitos fundamentais (direitoconstitucional brasileiro) e do direitointernacional dos direitos humanos;fazendo-se uma interpretaçãosist<strong>em</strong>ática dos seus dispositivos, <strong>em</strong>harmonia com as d<strong>em</strong>ais normasdesses campos do Direito, tanto naord<strong>em</strong> jurídica nacional quantointernacional.Ex<strong>em</strong>plificando com aOperacionalização dos Mecanismosde Promoção e Proteção dosDireitos de Crianças e Adolescentes<strong>em</strong> EspecialPor ex<strong>em</strong>plo, quando seprocura enfrentar a chamada "violênciasexual contra crianças e adolescentes"(ou seja, o abuso e a exploraçãosexual-comercial), 42 não se deveriarestringir às intervenções públicasexclusivamente, apenas àresponsabilização penal dosabusadores e exploradores sexuais maniqueistamente. Também sedeveria assegurar, simultânea earticuladamente: (1) o atendimentomédico e psicossocial do(a)abusado(a) e do(a) explorado(a), <strong>em</strong>serviços ou programas especializados;(2) sua inclusão com sucesso naescola; (3) seu atendimentoespecializado por serviços do Sist<strong>em</strong>aÚnico de Saúde; (4) a inclusão da suafamília (ou dos próprios beneficiários,40 O artigo 1.º do Estatuto citado deixa issomeridianamente claro e, <strong>em</strong> função disso,t<strong>em</strong>-se sustentado <strong>em</strong> certas ocasiões queos artigos 227 e 228 da Constituição dev<strong>em</strong>ser equiparados a “cláusulas pétreas”.41 Tratado reconhecido pela ONU como depromoção e proteção de direitos humanos.42 Evita-se <strong>aqui</strong> o uso impróprio da expressão“pedofilia”, que, na verdade, tecnicamente,no campo próprio da saúde mental, é umdistúrbio mental, um transtorno obsessivocompulsivo, uma parafilia, uma perversãosexual, portanto t<strong>em</strong> sentido b<strong>em</strong> restrito (cf.LIBÓRIO, 2010).

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