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120“A mídia encarrega-se deencenar, entre o misto do drama e doespetáculo, uma sociedadecomandada pelo banditismo dacriminalidade, e de construir umimaginário social amedrontado.”(ANDRADE, 2003, p. 54).O fato é que existe uma imag<strong>em</strong>compartilhada socialmente, a de que o“criminoso” ou “bandido” é latente <strong>em</strong>determinadas pessoas, as quaisacabarão por delinquir (positivismocriminológico). A concepção de que“bandido bom é bandido morto” é umdiscurso incorporado por parte dosist<strong>em</strong>a penal brasileiro.De um modelo de sociedade“que não se probl<strong>em</strong>atiza o DireitoPenal – visto como expressão dointeresse geral – mas os indivíduos,diferenciados, que o violam”(ANDRADE, 2003, p. 38).Infelizmente, aos pobress<strong>em</strong>pre foi designado o título de classeperigosa e motivo de terror para asociedade. Como diz Benevides:tirânicas ou não naturais, crenças falsas erígidas, desonestidade, sendo essasinferidas por meio de relatos conhecidos de,por ex<strong>em</strong>plo, distúrbio mental, prisão, vício,alcoolismo, homossexualismo, des<strong>em</strong>prego,tentativas de suicídio e comportamentopolítico radical; finalmente, há os estigmastribais de raça, nação e religião, que pod<strong>em</strong>ser transmitidos por meio da linhag<strong>em</strong> porigual a todos os m<strong>em</strong>bros de uma família.São ameaçadoras pela feiúra damiséria, são ameaçadoras pelo grandenúmero, pelo medo atávico das‘massas’. Assim, de certa maneira,parece necessário às classesdominantes criminalizar as classespopulares associando-as aobanditismo, à violência e àcriminalidade; porque esta é umamaneira de circunscrever a violência,que existe <strong>em</strong> toda a sociedade,apenas aos ‘desclassificados’, que,portanto, mereceriam todo o rigor dapolícia, da suspeita permanente, daindiferença diante de seus legítimosanseios. (BENEVIDES, 2004, p. 3-4).Assim, o sist<strong>em</strong>a com suacaracterística seletiva vai nacontramão da perspectiva dos direitoshumanos como reconhecimento dadignidade humana. “Há um grupo ques<strong>em</strong>pre pode virar o bode expiatório. Éo grupo dos delinquentes comuns. Éum candidato a inimigo residual quesurge quando não há outro inimigomelhor.” (ZAFFARONI, 2009).Quando se reflete sobre oDireito Penal, não se pode maisconsiderá-lo como sist<strong>em</strong>a estático denormas, mas sim como sist<strong>em</strong>adinâmico que comporta mecanismosque objetivam a produção de umprocesso de criminalização. SegundoBaratta (1999, p. 162), esse processot<strong>em</strong> três características básicas:a) o mecanismo da produção dasnormas, conhecido por criminalizaçãoprimária; b) o mecanismo da aplicaçãodas normas, isto é, o processo penal,compreendendo a ação dos órgãos deinvestigação e culminando com ojuízo, conhecido do processo decriminalização secundária; e

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