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130escopo mais limitado e propõe-se arefletir, a partir do caso Xucuru, sobreas lutas indígenas e o papeldes<strong>em</strong>penhado pelo Estado noreconhecimento dos direitos indígenasno Brasil cont<strong>em</strong>porâneo. Além deilustrar os limites conceituais e osobstáculos judiciais e políticos para agarantia dos direitos humanos dosindígenas, o caso Xucuru oferece umaoportunidade para se refletir sobre asrelações sociais e jurídico-políticas queestão na base da complexa – e nãoraro contraditória – constituição edefesa dos direitos indígenas noBrasil.Com base <strong>em</strong> dados coletadossobre o caso Xucuru 4 e na legislação epolítica indigenista do Estadobrasileiro, argumentamos que há umasituação de dualismo na culturajurídico-política indigenista: por um4 Os dados foram coletados <strong>em</strong> agosto de2006 e <strong>em</strong> fevereiro e março de 2008, meses<strong>em</strong> que realizamos uma visita a Brasília,duas visitas ao Recife e uma visita a Caruarue Pesqueira. Em Brasília, ent<strong>revista</strong>mos ovice-presidente do Conselho IndigenistaMissionário (CIMI) e um dos advogados daentidade, duas advogadas da SecretariaEspecial de Direitos Humanos. No Recife,ent<strong>revista</strong>mos três advogados do <strong>Gajop</strong>; ummissionário e três advogados do Cimi; e orepresentante do Movimento Nacional deDireitos Humanos do Nordeste. Em Caruaru,ent<strong>revista</strong>mos um líder indígena por ocasiãode uma audiência, a que assistimos na varacriminal da Justiça Federal nessa cidade. EmPesqueira, visitamos duas aldeias dosXucurus do Ororubá, onde ent<strong>revista</strong>mos oCacique Marcos de Araújo e sua mãe,Zenilda de Araújo.lado, verifica-se uma concepçãomonocultural e individualista dedireitos civis dos indígenas,consagrada <strong>em</strong> algumas leis e práticasde agentes do Estado; por outro lado,certas normas e setores do Estadotraduz<strong>em</strong> uma abordag<strong>em</strong> multiculturale coletivista de direitos humanos dosindígenas ou um novo “indigenismomulticultural”, 5que surge no contextoda expansão do movimento indígenados processos de red<strong>em</strong>ocratização,nos anos 1980, e da crescenteabsorção, pelo Estado, ainda queseletiva e setorialmente, das normasinternacionais de direitos humanosdesde o início dos anos 1990.Ao refletir tal dualismo jurídicopolítico<strong>em</strong> diferentes setores deatuação do Estado brasileiro, estepode ser caracterizado como umaespécie de “Estado heterogêneo”,conforme a definição formulada porSantos (2003; 2006a). Para o autor, astransformações políticas nacionais eos processos de globalização têm5Cf. Peña (2005) para uma análise da<strong>em</strong>ergência do “indigenismo” na AméricaLatina no século XIX – identificado comouma política heg<strong>em</strong>ônica estatal comobjetivos liberais e positivistas de“assimilação” dos índios e controle de suasterras –, b<strong>em</strong> como do surgimento de um“indigenismo multicultural” desde os anos1980, no contexto do neoliberalismo e daexpansão dos movimentos indígenas naregião.

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