160acesso à justiça não pode ser maiscompreendido como o mero acessoaos tribunais. Em outras palavras, ofato de os tribunais estar<strong>em</strong> àdisposição de qualquer pessoa nãosignifica acesso à justiça, uma vez queexiste uma série de obstáculos entreos probl<strong>em</strong>as de cada indivíduo e umasolução judicial. Segundo Nalini(2007), dentre esses <strong>em</strong>pecilhos,destacam-se: a falta de informação damaioria das pessoas <strong>em</strong> relação aodireito; a pobreza (os processosjudiciais exig<strong>em</strong> o pagamento decustas n<strong>em</strong> s<strong>em</strong>pre acessíveis atodos) 1e, ainda, a lentidão dosprocessos judiciários. Desse modo,por acesso à justiça, deve-se ter, naverdade, um entendimento maisamplo. Nesse sentido, conformedefinição de Ramos (2000, p. 38-39):Hoje, muito mais do que acesso oacesso aos tribunais, de fundamentalimportância, mas não apto a esgotartodas as vias política e socialmentedesejáveis de resolução de conflitos, ofenômeno do acesso à justiça deve sercompreendido como a possibilidad<strong>em</strong>aterial do ser humano conviver <strong>em</strong>uma sociedade onde o direito érealizado de forma concreta, seja <strong>em</strong>decorrência da manifestação soberanada atuação judiciária do organismoestatal, seja, também, como reflexo daatuação das grandes políticas públicasa ser<strong>em</strong> engendradas pela respectivaatuação executiva, não olvidando-se, é1 Custas são as diversas taxas que as partessão obrigadas a pagar num processo judicial.claro, o escorreito regramento a serimprimido pela atuação legiferante. 2Pereira, Rocha e Loureiro(2005, p. 35) observam, ainda, que oacesso à justiça deve sercompreendido como “o acesso àefetividade dos direitos fundamentaisque garantam uma vida digna àpopulação.” Contudo, apontam umsério probl<strong>em</strong>a à concretização desseacesso: o desconhecimento dosdireitos pela sociedade. A efetividadedos direitos fundamentais depende daconscientização do indivíduo comosujeito de direitos. Essaconscientização, entretanto, não chegaàs pessoas que mais têm seus direitosviolados: as populações pobres.Percebe-se, assim, que oacesso à justiça, além do acesso aostribunais, passa pelo conhecimentodos direitos, b<strong>em</strong> como pelapossibilidade de alcançá-los. No Brasil,parece haver um círculo vicioso noqual a pobreza impede o acesso àjustiça, e a falta desse acesso acentuao quadro de pobreza. A respeito dessalógica da acessibilidade, Boaventurade Sousa Santos (2008, p. 170) nosl<strong>em</strong>bra que:[...] quanto mais baixo é o estratosócio-econômico do cidadão, menos2 Que define as leis.
161provável é que conheça advogado ouque tenha amigos que conheçamadvogados, menos provável é quesaiba onde, como e quando contactaro advogado, e maior é a distânciageográfica entre o lugar onde vive outrabalha e a zona da cidade onde seencontram os escritórios de advocaciae os tribunais.Essas ideias aproximam-se dasde Milton Santos quando afirma:O valor do indivíduo depende, <strong>em</strong>larga escala, do lugar onde está [...].Em nosso país, o acesso aos bens eserviços essenciais, públicos e atémesmo privados é tão diferencial econtrastante, que uma grande maioriados brasileiros, no campo e na cidade,acaba por ser privada desses bens eserviços. Às vezes, tais bens eserviços simplesmente não exist<strong>em</strong> naárea, às vezes não pod<strong>em</strong> seralcançados por questão de t<strong>em</strong>po oude dinheiro. (SANTOS, 2007, p. 139).Uma pesquisa que pretendecompreender a relação entre acesso àjustiça e uso do território não podeprescindir de uma fundamentaçãoconceitual que b<strong>em</strong> defina o espaçogeográfico. Nesse sentido,acreditamos que entender o espaçogeográfico como “conjuntoindissociável de sist<strong>em</strong>as de objetos esist<strong>em</strong>as de ações” (SANTOS, 1994,p. 90) nos fornece o instrumentalteórico necessário à análise quepretend<strong>em</strong>os realizar. Compreendendoque o espaço geográfico é a totalidadeabstrata e, na verdade, os territóriossão seus recortes <strong>em</strong>píricos,perceb<strong>em</strong>os que, quando, <strong>em</strong> nossaanálise, falamos <strong>em</strong> uso do território,estamos nos referindo ao uso que oshomens e as instituições faz<strong>em</strong> dossist<strong>em</strong>as de objetos (fixos e móveis) edos sist<strong>em</strong>as de ações.Diante dessas considerações,<strong>em</strong> um país como o Brasil, cujapopulação é na maioria constituída depobres, e onde se observa nãosomente a proliferação de uma sériede injustiças, mas também a criaçãode um grande número de instituições,fica clara a necessidade daorganização de um serviçojurisdicional eficiente que, conhecendoo território no qual instala seus fixos erealiza suas ações, consiga usá-lo d<strong>em</strong>aneira a alcançar, de fato, auniversalidade do atendimento.Não se deve, portanto, deixarde considerar o fato de que, para queas instituições que buscam promover oacesso à justiça aproxim<strong>em</strong>-se de fatodas populações pobres, é precisopensar e usar o território de modocompatível com as necessidades daspessoas. Não se pode esquecer quegrande parte das populações pobresnão dispõe sequer de recursos paraarcar com os custos com transporte,meios s<strong>em</strong> os quais, por sua vez,torna-se difícil se deslocar no território.Desse modo, a proximidade territorialconstitui, também, uma estratégia
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